Dica de Tributário - 5 notícias importantes do STJ - 2013/1 - Prof. Marcello Leal
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Dica de Tributário - 5 notícias importantes do STJ - 2013/1 - Prof. Marcello Leal


Meus amigos, selecionei aqui as 15 mais importantes notícias em direito tributário veiculadas no sitedo STJ.
Recomendo muito a leitura! Para os que não possuem muito tempo, destaquei abaixo os que considero imprescindíveis!

Veja quais são os temas abordados:

1. Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial
2. Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa
3. Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário
4. Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia
5. Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente



1. Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial
A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília.
O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por ?demonstrativos de controle paralelo de vendas?.
Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal.


Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial.

O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal.


HC 242750


2. Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com ?amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário?.

?O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica?, afirmou. ?Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social?, completou o relator.


Instituto sepultado

Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) ? que exige as certidões ? em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) ? que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação ? ?inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto?.

?Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário? ? disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é ?a verdadeira causa da debacle?.

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.


Direito ao parcelamento

A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados ?devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo?.

REsp 1187404



3. Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário

É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.

Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei ?só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos?.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação.

REsp 1353826



4. Aquisição de energia elétrica gera crédito de ICMS para empresas de telefonia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

A Primeira Seção entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço.

Kukina explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. O relator trouxe como precedente o Recurso Especial (REsp) 842.270, da relatoria do ministro Castro Meira, que concluiu que o decreto é compatível com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a legislação atual.
Para Castro Meira, ?o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia?. De acordo com ele, a Lei 9.472/97 utiliza o termo ?indústria de telecomunicações? e deixa claro que ?essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais?.
Para os ministros, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para o exercício da atividade de telecomunicações.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.

REsp 1201635


5. Afastada responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente

Responsabilizado solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, um homem conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma.

O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com débitos fiscais em aberto.


Redirecionamento possível

O ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.


Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Exceções que não se verificam no caso apreciado, que é de simples inadimplemento.
A argumentação do voto-vista foi acolhida pelos demais ministros da Segunda Turma e o recurso especial do ex-sócio foi provido por maioria de votos.

REsp 1276594

Por: Prof. Marcello Leal (parceiro do blog)
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