Dica de Trabalho - Férias - Profa. Déborah Paiva
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Dica de Trabalho - Férias - Profa. Déborah Paiva


Para quem vai fazer o MPU. Segue uma questão da banca CESPE!

(CESPE/TRT 21a Região/Analista Judiciária - Área Judiciária - 2010) - Miriam, que em dois meses completará 53 anos, pretende comemorar seu aniversário viajando com seu marido. Com esse objetivo, ela pediu ao seu empregador que fracionasse as férias em dois períodos de quinze dias: o primeiro, a ser usufruído no mês de seu aniversário, e o segundo, no mês de aniversário do seu esposo. Nessa situação, o empregador não pode atender ao pedido de Miriam.
Comentários: Mirian tem mais de 50 anos de idade e não poderá fracionar as usa férias, que deverão ser gozadas de uma só vez. Portanto está CERTA a assertiva porque o empregador não poderá atender ao pedido de Mirian.
Art. 134 CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Fonte: Profa. Déborah Paiva (parceira do blog).
Contatos: Página no Facebook, Grupo de estudo, Blog.



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