Decisão mantém ato que eliminou candidatos inscritos como deficientes no concurso do STJ
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Decisão mantém ato que eliminou candidatos inscritos como deficientes no concurso do STJ


O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente os mandados de segurança impetrados por dois candidatos inscritos como portadores de deficiência que foram eliminados na fase da perícia médica do último concurso para cargos no STJ. Com a decisão, fica mantido o resultado da perícia médica e, em consequência, a reprovação dos dois concorrentes.

Os advogados dos dois candidatos apontaram, nos mandados de segurança, o presidente do STJ como autoridade coatora, ou seja, os processos foram encaminhados contra o dirigente. Ao analisar as duas ações, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o ato apontado pelos candidatos como coator – o resultado final da perícia médica – foi proferido pelo presidente da Comissão do Concurso Público, e não pelo presidente do STJ.

“Anota-se que não restou demonstrado, pelo exame dos autos, a legitimidade passiva do Presidente desta Corte para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança [para que o presidente do STJ responda à ação]. Verifica-se que o ato apontado como coator, qual seja, o resultado final da perícia médica (Edital nº 9, de 11 de dezembro de 2008), é da lavra do Presidente da Comissão do indigitado concurso público”, destacou o corregedor-geral da Justiça Federal.

Diante desse fato – enfatizou o ministro Carvalhido nas duas decisões – e de acordo com a jurisprudência (entendimento firmado) sobre o tema, “a autoridade apontada como coatora só tem legitimidade para figurar neste pólo do mandado de segurança quando é competente para praticar, ordenar ou se omitir da prática do ato impugnado”. E, no caso, o autor do ato contestado foi o presidente da Comissão do Concurso Público – que é a autoridade responsável por tal ato –, e não o presidente do Superior Tribunal.

O ministro Carvalhido indeferiu liminarmente os dois mandados de segurança com base no artigo 212 do Regimento Interno do STJ.

Candidatos x Perícia

O candidato foi aprovado na prova objetiva do concurso público promovido para o preenchimento de cargos no STJ. Ele concorreu ao cargo de técnico judiciário. Inscrito como deficiente físico por ser portador de deficiência auditiva unilateral, foi convocado para a perícia médica.

Ele foi reprovado na perícia por decisão da comissão do concurso. Com isso, entrou com mandado de segurança contra o ato do presidente do STJ. No processo, o advogado do candidato destacou que José Andrade obteve aprovação nas fases que antecederam aos exames médicos do concurso, mas acabou reprovado porque a Comissão entendeu que ele não preenche todos os requisitos intrínsecos que o caracterizariam como deficiente físico.

A defesa do concorrente também ressaltou o risco da demora de uma decisão favorável a ele, tendo em vista que o processo de convocação dos aprovados em todas as fases do concurso já teve início.

A outra candidata inscrita como deficiente que entrou com mandado de segurança contra o presidente do STJ após ser eliminada na fase da perícia médica. Ela concorreu às vagas para técnico judiciário e foi convocada para a perícia após obter aprovação nas provas objetivas. Ela se inscreveu como portadora de deficiência por visão monocular.

Ao ser reprovada no resultado preliminar da perícia, a concorrente recorreu administrativamente, sem sucesso. Por esse motivo, impetrou o mandado de segurança. De acordo com o advogado da candidata, está comprovado que a impetrante possui visão monocular, conforme laudo médico, e essa condição, nos termos da orientação jurisprudencial tanto do STJ como do STF, é considerada deficiência física para fins de preenchimento de cargo público.

O advogado enfatizou, ainda, o perigo para a concorrente da demora de uma decisão favorável diante do fato de o certame estar em pleno andamento, “podendo sofrer a impetrante maiores danos caso não seja incluída na lista de aprovados dos deficientes físicos”.

O ministro Hamilton Carvalhido rejeitou liminarmente (definitivamente) os dois mandados de segurança. Com isso, fica mantida a eliminação dos candidatos. Nas decisões, o ministro destacou um precedente do STJ no mesmo sentido de sua conclusão – o MS 9724/DF.

Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90590



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