Comentários | Súmula 122 do TST: Ausência motivada da reclamada na audiência
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Comentários | Súmula 122 do TST: Ausência motivada da reclamada na audiência



O processo do trabalho, permeado pela ideologia da audiência una, reconhece que a ausência da reclamada na audiência provoca a decretação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. No entanto, necessário esclarecer que a revelia exige a ausência de contestação, ou seja, impõe o animus de não contestar. Com efeito, comparecendo o advogado munido de procuração regular, entendemos que não há revelia a ser decretada, vez que a reclamada teve interesse de defender-se. Haverá, entretanto, a confissão ficta, porque ausente a reclamada para depor.


O TST, porém, interpretando literalmente o art. 844 da CLT, declarou que a presença tão somente do advogado, mesmo que munido de procuração, não afasta a revelia. Assim agiu, porque no seu entender, o ato de contestar é exclusivo da parte e deve ser efetivado na própria audiência.

Dessa forma, na visão do C. TST, o empregador deverá apresentar-se pessoalmente ou por meio de seu preposto na audiência, a fim de afastar a decretação da revelia.

Admite-se, no entanto, que a revelia seja afastada caso o empregador apresente atestado médico, o qual deverá comprovar a impossibilidade de sua locomoção, sob pena de decretação da revelia. Portanto, para o C. TST, não basta a simples apresentação de atestado médico, mas que este contenha expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador na audiência. Ademais, segundo o doutrinador Homero Batista Mateus da Silva ?simultaneamente, indaga-se se aquele era o único preposto disponível e se não houvera tempo hábil para sua substituição, tudo sob pena de manutenção da revelia projetada?[1].

Registra-se, porém, que o parágrafo único do art. 844 da CLT admite a designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante. Desse modo, entendemos que a súmula em comentário restringe-se ao caso de doença, ficando a critério do juiz analisar a relevância da prorrogação da audiência nos demais motivos[2].

Aguardo vocês na próxima semana, quando comentaremos a Súmula nº 285 do TST.

Texto extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado pela editora juspodivm.

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[1]. SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 9: processo do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 220.

[2]. Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 465.


Fonte: Portal Carreira Jurídica/Élisson Miessa



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