Comentário à nova Súmula 447 do TST
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Comentário à nova Súmula 447 do TST



Permanência a bordo de aeronaves

Súmula nº 447 do TST. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Indevido.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


Como visto, o pagamento do adicional de periculosidade destina-se à compensação pelo risco frequente à vida do trabalhador. A atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com energia elétrica, explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é comprovada mediante perícia (art. 195 da CLT) e deve constar nos anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.

Há três hipóteses de atividades perigosas previstas em lei: a) contato com inflamáveis (art. 193 da CLT); b) contato com explosivos (art. 193 da CLT); c) energia elétrica (Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.412/86).

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos. É importante utilizar a interpretação sistemática entre a CLT e a Norma Regulamentadora nº 16, que trata especificamente do adicional de periculosidade.

De acordo com o art. 193, § 1º, da CLT:

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Conforme a NR 16:

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%(trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

No tocante ao abastecimento de aeronave e o contato com inflamáveis, cabe destacar que nos termos do Anexo 2 da NR -16, a periculosidade por inflamáveis nas aeronaves fica caracterizada para as atividades e áreas de risco de abastecimento de acordo com as alíneas 'c' do item 1 e 'g' do item 3 do Anexo NR-16.

No caso dos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo, em regra, não há desembarque próximo da área designada para o reabastecimento da aeronave, permanecendo a bordo do avião durante todo o procedimento. Desse modo, esses empregados não se encontram em contato permanente com combustível. Logo, não há condição de risco acentuado, o que inviabiliza o pagamento do adicional de periculosidade.

Na tentativa de ilustrar os comentários, segue abaixo julgado que também serviu de base para a confecção da Súmula n. 447 do TST:

RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSIONÁRIO DE BORDO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. O trabalho do comissário de bordo se realiza na área interna da aeronave, durante o seu abastecimento, não havendo como enquadrar a atividade entre aquelas previstas na NR-16, nem há que se falar em direito ao adicional de periculosidade, na medida em que não se configura contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado, a autorizar o deferimento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-89700-74.2004.5.01.0072, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 14/10/2011.).


Fonte: Henrique Correia



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