Agente de bagagem da TAM vai receber adicional de periculosidade
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Agente de bagagem da TAM vai receber adicional de periculosidade



A TAM Linhas Aéreas S.A. terá de pagar adicional de periculosidade a um agente de bagagem e rampa que, por cerca de quatro anos, fazia a separação e o carregamento de bagagem embarcada e desembarcada nas pistas do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins (MG). Condenada nas instâncias anteriores, a companhia aérea recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, por decisão da Quinta Turma.


No recurso a TAM alegou que o fato de o empregado transitar na pista no durante o abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade. Na tentativa de reformar a condenação, indicou divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 364 do TST e violação do artigo 193 da CLT.

Ao analisar o caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, salientou que o TST já tem jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o empregado não trabalhe diretamente com substância inflamável. Ele esclareceu que, conforme laudo pericial, o agente de bagagem e rampa estava exposto ao risco, uma vez que suas atividades eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave e, portanto, dentro da área de risco. Segundo o perito, toda a área de operação envolvida no abastecimento é considerada área de risco, nos termos da alínea "g" do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Caputo Bastos destacou que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória. Assim, não se pode falar, no caso, em contrariedade à Súmula 364. "A decisão está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST", concluiu. Nessas condições, ressaltou que o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 impedem o conhecimento do recurso de revista, tornando desnecessária a análise das decisões trazidas para comprovação de divergência jurisprudencial.


Fonte: TST/Lourdes Tavares/CF



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