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VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO PENAL (TEMA QUENTE PARA SEGUNDAS FASES)
Olá queridos,
Hoje falarei de processo penal, mais especificamente de reformatio in pejus.
Vamos aos conceitos:
Non reformatio in pejus | Non reformatio in pejus indireta |
Por esse princípio, em recurso exclusivo da defesa, a situação jurídica material ou processual do acusado jamais poderá ser agravada pelo juízo ad quem. Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. | Em recurso exclusivo da defesa, caso o juízo ad quem, anule a decisão de primeira instância, a situação material ou processual do acusado não poderá ser agravada na nova decisão do juiz de primeira instância. Aqui, o próprio juiz não pode piorar a situação do condenado caso a sentença primeva seja anulada. Ex. Juiz condena a 6 anos, o condenado recorre e a sentença é anulada, na nova sentença o juiz não poderá condenar o agente a pena superior (efeito prodrómico). Assim, uma sentença anulada continua produzindo efeito, de p. ex. impedir o aumento de pena. |
E agora sua pergunta de segunda fase: a vedação a reformatio in pejus indireta se aplica ao tribunal do juri?
Doutrina: no segundo julgamento, os jurados poderão reconhecer qualificadoras e/ou causas de aumento de pena não reconhecidas no julgamento anterior em virtude da soberania dos veredictos. Porém, caso a decisão dos jurados no segundo julgamento seja idêntica a do primeiro, o juiz presidente não poderá agravar a pena do acusado em virtude do princípio da proibição da reformacio in pejus indireta.
Atenção para a segunda turma do STF, segundo a qual ?o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Júri (STF HC 89544). Vejamos:
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na semana passada pedido de Habeas Corpus (HC 89544) para cassar sentença que agravou a pena de um condenado por homicídio qualificado no terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri. Pela decisão, não é possível reformar para pior uma sentença (a chamada reformatio in pejus) quando somente o réu houver apelado, mesmo em um julgamento do júri popular.
Segundo afirmou o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a regra da reformatio in pejus, prevista no Código do Processo Penal, também se aplica ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. De acordo com ele, esse magistrado deve ?reverenciar? essa regra ?no momento do cálculo da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do Conselho de Sentença (formado por sete jurados leigos) nem à soberania de seus veredictos?.
O beneficiado pelo habeas corpus foi julgado três vezes pelo Tribunal do Júri. Na primeira vez, ele foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou um novo julgamento, em que ele foi condenado por homicídio simples a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Dessa decisão quem recorreu foi a defesa do acusado, e um terceiro julgamento foi determinado pelo TJ-RN. Dessa vez, a condenação foi a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado.
Com o habeas corpus do STF, fica restabelecida a condenação determinada no segundo Tribunal do Júri.
Assim, ao que nos parece, o STF entende ser aplicável a vedação a reformatio in pejus indireta ao tribunal do juri, sem que isso signifique afronta a soberania dos veredictos.
Por hoje era isso.
Bons estudos queridos.
Amanhã publicarei o quadro horário para o concurso da Magistratura Estadual. Aguardem.
Eduardo
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