Turma rejeita liberação de depósito recursal antes do final do processo
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Turma rejeita liberação de depósito recursal antes do final do processo



A 4ª Turma do TST negou a liberação dos valores de depósitos recursais feitos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de ex-empregado ainda em tramitação na Justiça do Trabalho. A Turma acolheu recurso da Caixa e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que autorizou a liberação dos depósitos com base no artigo 475-O do CPC.

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De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo no TST, a utilização do artigo da CPC não cabe na Justiça do Trabalho porque a Consolidação das Leis do Trabalho trata do mesmo tema nos artigos 876 a 896. "Não é omissa a CLT como também regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução provisória (que vai somente até a penhora dos bens , sem a realização de leilão para a venda)", ressaltou o relator.

O depósito recursal é feito pela parte quando ela interpõe recurso contra julgamento desfavorável. O CPC concede a possibilidade de liberar esses depósitos antes da tramitação final do processo (trânsito em julgado).

De acordo com o ministro Dalazen, na Justiça do Trabalho ocorre o contrário. O art. 899 da CLT concede "a faculdade de promover a execução provisória, permanecendo o ato de levantamento dos depósitos efetuados condicionado ao trânsito em julgado".

Liberação

O Regional havia acolhido o pedido de liberação dos depósitos ao ex-empregado por entender que o artigo 475-0 do CPC seria "perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, que trata de verbas de natureza essencialmente alimentar". Como o autor do processo teria comprovado legalmente que é pobre, o CPC lhe garantia o direito antecipado a esses valores.

O artigo em questão permite o levantamento dos depósitos nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário-mínimo, e em situação de comprovada necessidade.

A Quarta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Caixa e excluiu da condenação a liberação dos depósitos recursais.

Fonte: TST/Augusto Fontenele/AR



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