Turma anula atos praticados na execução sem intimação do empregado
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Turma anula atos praticados na execução sem intimação do empregado



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de ex-empregado da Vale S/A e declarou a nulidade de todos os atos praticados na fase de execução de sua reclamação trabalhista sem a sua intimação. A Turma concluiu que a ausência da intimação violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O processo retornará agora à Vara do Trabalho para reiniciar a execução.

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Demitido após 26 anos na Vale na função de operador mantenedor mecânico, o empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho e pleiteou o pagamento das diferenças de várias verbas. Deferidos em parte os pedidos, a Vale foi condenada e, em seguida, intimada a apresentar os cálculos que entendia corretos. Os cálculos foram homologados pelo Juízo, que determinou a intimação da empresa para quitar os débitos em 15 dias.

Porém, segundo o empregado, até aquele momento ele não fora intimado de qualquer ato praticado na fase de liquidação e execução. A intimação só se deu após o pagamento do débito pela Vale, quitado com base nos cálculos que a própria empresa apresentou. Liberado o alvará, ele discordou dos cálculos, homologados, segundo ele, sem o devido contraditório. Os cálculos que entendia corretos indicavam diferença de R$ 4 mil.

Agravo de Petição

O juízo da execução não acolheu a impugnação dos cálculos, por não indicarem detalhadamente e com precisão as parcelas e valores que entendia corretos. Insatisfeito, o empregado interpôs agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que o procedimento de liquidação ocorreu à sua revelia, em desrespeito ao contraditório. O Regional, porém, manteve a execução, por entender que o trabalhador apresentou a impugnação dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 879, parágrafo 2º da CLT, o que implicaria a admissão do rito executório.

Ao analisar recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que se ele somente teve ciência do cálculo quando notificado para receber o valor depositado, "decerto não o foi para impugnar o cálculo". Se houve intimação, esta ocorreu após a homologação, e, portanto, no seu caso não foi observado o prazo de dez dias previsto na CLT. Em tal contexto, segundo o ministro, afrontou-se o direito de exercer o contraditório, e, por conseguinte, a ampla defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Fonte: TST/Lourdes Côrtes/CF



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