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TRT invalida supressão de pagamento de horas in itinere a trabalhador da BRF S/A
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão de primeiro grau que declarou a invalidade da supressão do pagamento de horas in itinere a trabalhador da empresa BRF S/A, em Rio Verde. A Turma levou em consideração a Súmula 8 do TRT18, pela qual são inválidas as normas coletivas que impliquem renúncia às horas in itinere, por extrapolarem os limites do poder negocial.
Ao recorrer, a empresa alegou que é notório o fato de estar situada em local de fácil acesso e próximo ao perímetro urbano. Entendeu que, pelo fato de o trabalhador ter acesso ao local de trabalho sem utilizar o transporte fornecido pela empresa, o fornecimento de transporte não se constituía em condição essencial à prestação de serviços. A empresa ainda defendeu a regular pactuação do tema por meio de norma coletiva (ACT), na qual se estabeleceu que ?as horas in itinere não são devidas, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do pagamento respectivo?. Além disso, alegou que a incompatibilidade de horários não gera direito a horas in itinere.
Em análise dos autos, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, verificou que pelo fato de a empresa se situar na zona rural é presumida a dificuldade de acesso ao local de trabalho. A magistrada citou a Súmula 90 do TST, que diz que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e as do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Ela citou fundamentos da decisão de primeiro grau, que decidiu pelo deferimento de horas de percurso acrescidas de 50%, conforme as diversas jornadas de trabalho, sendo de 45 minutos nos dias em que laborou das 00h às 8h20min e das 4h10min às 14h, 16 minutos quando laborou das 7h20 às 16h30, e de 43 minutos quando o labor foi realizado das 15h55 às 23h50. As variações se devem à incompatibilidade dos horários de transporte público com a jornada realizada.
A magistrada acrescentou que o fornecimento de condução pelo empregador atende também a seus interesses econômicos e que por isso em nada socorre a empresa a invocação da Súmula 90 do TST nem a tese de que propiciaria maior conforto e segurança aos trabalhadores. A desembargadora Iara Rios também esclareceu que, apesar de a Constituição Federal ter reconhecido a validade dos instrumentos normativos, como convenções e acordos coletivos, há um limite para a negociação coletiva, ?que não inclui a possibilidade de renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis. Dessa forma, a Primeira Turma manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere, conforme definido em sentença de primeiro grau. Também foi mantido o direito ao recebimento do tempo à disposição da empresa, relativo à higienização, troca de uniforme e deslocamento até o relógio de ponto, de 30 minutos.
Fonte: TRT da 18ª Região/Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social
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