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TRT declara confissão ficta em processo em que preposto desconhecia os fatos
A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que condenou a empresa Ferreira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda ao pagamento das verbas rescisórias a frentista dispensado sem justa causa. A Turma entendeu que tendo sido a empregadora devidamente intimada para prestar depoimento pessoal e fazendo-se representar por preposto que desconhecia os fatos, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta.
O trabalhador foi contratado pela empresa em fevereiro de 2009 e demitido sem justa causa em outubro de 2013, sem o pagamento das devidas verbas rescisórias. Na inicial, o trabalhador relatou que entrou em contato com os patrões em várias ocasiões para receber as verbas devidas e não obteve êxito. O juiz de primeiro grau reconheceu a dispensa imotivada e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, baseando sua fundamentação em confissão ficta do preposto da empresa.
Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que a prova produzida nos autos foi incontestável no sentido de que o frentista deixou de trabalhar na empresa para laborar em outra atividade, qual seja, a de remoção de veículo por meio de guincho, e que isso constitui falta grave do empregado. O relator do processo, juiz convocado Israel Adourian, esclareceu que da prova testemunhal produzida nos autos não se conclui que o trabalhador já estava se ativando em outra atividade, ?sendo frágil e dividida? e que também não faz frente à confissão do preposto. ?O desconhecimento, pelo preposto, quanto aos fatos controvertidos, importa confissão ficta, diante da previsão legal trazida pelo art. 843, §1º, da CLT?, concluiu o magistrado, com base nos fundamentos da decisão de primeiro grau.
O magistrado também observou que as testemunhas ouvidas não sabiam o motivo da rescisão contratual ou não trabalhavam com o frentista. Além disso, segundo ele, apesar de a empresa alegar abandono de emprego, não comprovou que o tenha convocado para retornar ao trabalho. Assim o relator, acompanhado pelos demais membros da Turma julgadora, considerou que houve a dispensa imotivada do trabalhador. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao frentista, além de devolver descontos indevidos feitos no contracheque do trabalhador.
Fonte: TRT da 18ª Região/Núcleo de Comunicação Social - Lídia Neves
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