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SUPERQUARTA 31- RESPOSTA ADIANTADA- PAD E SINDICÂNCIA (OBS- Responderei a quem me enviou e-mail somente após o dia 11/03 em virtude de minhas férias)!
Boa Tarde Meus amigos.
A resposta da SUPER dessa semana veio um pouco antes do previsto.
Isso em virtude de eu estar em férias, e sem acesso ao blog nos próximos dias (Nat e Dominoni continuarão atualizando). Volto dia 11/03, certo! Até breve.
Lembram a questão da semana? Eis a dita cuja:
1- Discorra sobre a sindicância investigativa e a punitiva.
2-Discorra, ainda, sobre os seguintes elementos do PAD (federal):
a- Necessidade de indicar com precisão a imputação que é feita logo na instauração do procedimento.
b- Possibilidade de se utilizar a interceptação telefônica.
c- Vinculação da autoridade julgadora às conclusões da comissão.
d- Possibilidade de delegação da competência para aplicar a pena de demissão.
3-Há a necessidade de PAD para exonerar o servidor inabilitado em estágio probatório?
Escolhi a resposta do Fellipe essa semana:
De início, gize-se que da sindicância investigativa, a qual funciona como verdadeiro procedimento antecessor da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não pode sobrevir qualquer punição ao servidor que está sob investigação, razão pela qual, aliás, não existe nesse tipo de sindicância a exigência de garantia do contraditório e da ampla defesa. De outra sorte, a partir da sindicância punitiva é possível a punição do servidor, desde que, nos exatos termos do art. 145 da Lei nº 8.112/90, seja a penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias. Bem se diga, ante o art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), que na sindicância punitiva é necessário assegurar aos sindicados o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento. Outrossim, anote-se que, se ao final da sindicância punitiva sobrevier necessidade de punição superior às supramencionadas, deverá ser instaurado o competente PAD.
Noutro norte, com efeito, desnecessária se mostra a indicação precisa, já no início do PAD, da imputação que é atribuída ao servidor, tendo em vista que, durante o seu trâmite, que se subdivide em instauração, inquérito administrativo e julgamento, mais precisamente na fase de inquérito, é que haverá a indiciação do servidor, o qual, até então, apenas acompanhava o processo, devendo ele, agora sim, ser citado para se defender. Nota-se, ademais, a impossibilidade de se determinar, frise-se, a interceptação telefônica para fins de PAD, tendo em vista o disposto na CF, em seu art. 5º, XII. Entretanto, plenamente viável, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização da interceptação já realizada como prova emprestada.
Outrossim, ao ensejo da leitura do art. 167 e ss. da Lei nº 8.112/ 90, percebe-se que a autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da Comissão Processante, mormente do que se infere do art. 168, § único, da aludida legislação.
Diga-se, por oportuno, que a instauração de PAD para a exoneração de servidor inabilitado em estágio probatório, quando este não for efetivo, a ?contrario sensu? do art. 41, § 1º, da CF, não é necessária, até mesmo porque a sua exoneração não se trata de sanção, podendo ser feita de ofício nos termos do art. 34, § único, da Lei nº 8.112/90.
Por fim, é de se mencionar a possibilidade de delegação da competência punitiva descrita no art. 141 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista não ser competência exclusiva, não ser decisão de recurso administrativo e não ser para edição de atos de caráter normativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784/99. Aliás, a competência para julgamento de PADs já foi delegada por meio do Decreto nº 3.035/99, o que corrobora o entendimento acima proferido.
Quanto ao item 3, escolhi o que disse o Rafael (atenção):
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