STJ decidirá se é obrigatória a nomeação de aprovado em concurso quando as atribuições do cargo são exercidas por temporário
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STJ decidirá se é obrigatória a nomeação de aprovado em concurso quando as atribuições do cargo são exercidas por temporário


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer precedente que definirá se é obrigatória a nomeação de aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital nas hipóteses em que contratados temporários exercem atribuições iguais às dos cargos previstos no certame.

O caso está sob apreciação da Terceira Seção do Tribunal e envolve um candidato aprovado no concurso para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário. O edital do concurso (nº 4/06 – MAPA) previa três vagas e o concorrente passou na quinta colocação.

Segundo consta nos autos do processo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preencheu as três vagas. A quarta colocada ingressou com uma ação judicial e obteve o direito de ser nomeada. Tempos depois, o quinto colocado tomou conhecimento de que o órgão contratou, no período de vigência do concurso, três funcionários temporários para exercício de atribuições iguais às do cargo para o qual ele concorreu.

Sentindo-se violado em seu direito, o candidato ingressou com um mandado de segurança no STJ pedindo que fosse assegurada sua nomeação e posse. Segundo a defesa do concorrente, quem passa em concurso fora das vagas previstas em edital tem mera expectativa de direito. No entanto, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo quando há existência da chamada “contratação precária”, ou seja, contratação sem estabilidade e em caráter temporário para exercício de funções típicas do cargo que é objeto do concurso.

A Terceira Seção já possui precedentes sobre contratação temporária durante o período de vigência de concursos públicos. A orientação do colegiado é no sentido de que, enquanto o concurso for válido, a Administração não pode contratar terceirizados para preencher vagas que estavam previstas no edital.

A diferença desses precedentes para o caso que está sob exame da Terceira Seção é que, diferentemente dos anteriores, neste último o candidato passou em colocação fora das vagas previstas no edital.

No voto já proferido no julgamento, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a segurança ao candidato sob o fundamento de que não viu, no caso, violação do direito líquido e certo porque o edital só previa três vagas. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A divergência em relação a esse entendimento foi iniciada com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia. O magistrado votou pela concessão da segurança ao candidato com a determinação de que a Administração o nomeie e o emposse no cargo.

Para o ministro Napoleão, a contratação precária de temporários para exercício de atribuições do cargo que é objeto do concurso representa burla à exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público. Na avaliação do ministro, a verificação do caráter temporário das atribuições deve estar focada na atividade pública que será exercida. Para ele, o cargo de fiscal agropecuário em questão tem caráter permanente, não provisório.

O julgamento do mandado de segurança foi interrompido logo após o voto do ministro Napoleão por um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Jorge Mussi. Ainda não há data confirmada para reinício da sessão de julgamento.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93860



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