RESPOSTA SUPERQUARTA 08/2015 e SUPERQUARTA 09/2015 (e Parabéns aos aprovados Blog do Edu MPF!!!)
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RESPOSTA SUPERQUARTA 08/2015 e SUPERQUARTA 09/2015 (e Parabéns aos aprovados Blog do Edu MPF!!!)


Queridos, quantas respostas recebidas! que felicidade!!!

Inicialmente, queria dar os parabéns aos novos Procuradores da República aprovados no 28ºCPR e que tiveram acompanhamento do #BlogdoEduardoGonçalves:

 José Gladston, Rodrigo Pires, Vinicius Barros, João Paulo, Hayssa Kirie, Igor Spindola, Ligia Cireno, Marianne Cury, Cecilia Vieira, Daniela Faria, Luiz Paulo e Alexandre Miguel

Bem vindos agora colegas!!! Vamos festejar na posse! (até porque irei linda bela e alegre, aguardando meus convites)

E agora vamos SUPERQUARTA 08:

"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"

Melhores respostas:


Thiago Correia29 de outubro de 2015 15:50
O objetivo da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME é a recomposição da legitimidade das eleições mediante a invalidação do diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. Ademais, é sabido que a nova redação da alínea "d" do inciso 1 do artigo 1° da LC 64/90 prevê que serão inelegíveis, para todos os cargos, "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Ocorre que o próprio TSE, numa interpretação restritiva, ao analisar processo referente às eleições de 2012, tem jurisprudência defendendo que o texto do dispositivo ao contemplar a palavra "representação", diz respeito somente as condenações em representações com base na Lei das Eleições, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Mas ressaltou que "o entendimento restava mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras". Dessa forma, nas próximas eleições, através de uma interpretação extensiva do art. 1º, I, "d", da LC 64/90 e pelo próprio objeto da AIME, caso haja condenação com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado oriunda de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude por parte do candidato, há de afirmar que esse pode se tornar inelegível.

Laíza3 de novembro de 2015 20:53
A ação de impugnação de mandato eleito tem por objetivo a desconstituição do diploma e do mandato do candidato como consequência lógica do reconhecimento do ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha beneficiado nas urnas. Tal ação de natureza constitucional não gera, em regra, inelegibilidade embora o TSE já tenha proferido entendimento de que haverá anulação dos votos. Nesse caso, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.
Excepcionalmente, se admite decretação de inelegibilidade nessa ação quando for julgada juntamente com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada nos arts. 1º, I, "d", 19 e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 conforme leciona José Jairo Gomes.


Juliana e Gianna, resposta Ok, porém incompleta.
Pedro Nogueira, resposta equivocada, mudou o prazo de inelegibilidades com a Lei da Ficha Limpa e o entendimento atual do TSE está errôneo.

As duas respostas selecionadas assim o foram por se aproximarem mais do que está mais correto.
Vejam, em tese, a AIME tem como única pena a perda do mandato, não há LITERALMENTE declaração de inelegibilidade como pena prevista, porém o próprio TSE ja se reservou no direito de ampliar tal entendimento, conforme destacado na resposta do thiago e na forma de quantidade de votos levantado pela Laiza.
Essa é a pena!
A declaração de inelegibilidade como consequência por conta da Lei da Ficha Limpa em tese LITERALMENTE só está prevista para os casos de corrupção, uma vez que não há menção à AIJE, mais tal entendimento pode ser revisto com base nas proprias decisões recentes do TSE.

PERGUNTA 09/2015

"disserte sobre desapropriação: tipos, prazos e procedimentos. Levantando eventuais divergencias jurisprudenciais." Sem limite de linhas.

GO!


Nath





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