Prescrição aplicável ao direito de reclamar o não recolhimento do FGTS é trintenária
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Prescrição aplicável ao direito de reclamar o não recolhimento do FGTS é trintenária







Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana ao pagamento de diferenças do FGTS observando a incidência da prescrição trintenária (30 anos).


A decisão seguiu a fundamentação do relator, desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, que afirmou que a Justiça do Trabalho já pacificou o entendimento de que é trintenária a prescrição aplicável ao direito do trabalhador de reclamar contra o não recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o pedido seja formulado nos dois anos posteriores ao término do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST).

Para o desembargador, é devido o acolhimento do pedido de reforma da sentença para se declarar a incidência da prescrição trintenária, já que a rescisão do contrato de trabalho foi declarada em juízo, e a obreira comprovou a ocorrência de irregularidade nos depósitos do fundo de garantia, em relação ao período de vigência do pacto laboral (14/11/2009 a 28/06/2011).

No processo em análise, a empregada solicitava a reforma da sentença, que havia restringido a condenação da associação ao pagamento das diferenças do FGTS somente quanto ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da reclamação trabalhista. (Texto: Kamilla Barreto / Secom TRT-2)

(Processo 00015474120115020024 - Ac. 20130256549)

Fonte: TRT2



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