Município pode retomar bem sem notificação prévia
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Município pode retomar bem sem notificação prévia


Ao término do contrato de concessão de uso, o Ente Público pode retomar o prédio sem notificação prévia e ônus. Com esse entendimento, 6ª Câmara Cível do TJRS, negou provimento a recurso de ecônomo que obteve a concessão de uso do Ginásio Municipal de Esportes de Nova Bréscia por período maior que o acordado em contrato.

O autor alegou que em 1994, após ser vencedor de concorrência pública, foi firmado contrato de comodato, pelo prazo de dois anos, para exploração do bar e cobrança dos aluguéis da quadra. Afirmou ter arcado com obrigações incompatíveis com um contrato de economato e de comodato. Apesar do término no contrato, permaneceu na posse do ginásio até fevereiro de 2005, quando recebeu ofício solicitando a retirada de seus bens do local. Salientou que nos últimos anos dedicou-se exclusivamente ao ginásio e argumentou que deveria ter sido avisado com antecedência. Pediu indenização por perdas e danos, lucros cessantes e de indenização pelos serviços prestados não condizentes com a relação contratual de economato ou comodato.

Em defesa o Município observou que notificou o autor verbalmente, no inicio de fevereiro e a seguir por escrito. Sustentou que a rescisão deu-se por razões de interesse público e pelo término do período, bem como que é vetado por lei contratos com prazo indeterminado. Alegou que o autor não teve prejuízos e que a manutenção do local estava prevista no edital de licitação bem como no contrato.

Em seu voto o relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou sentença do Juiz de Direito João Regert ,salientando que o uso dos bens públicos não permite a ocupação mediante contrato de comodato, pertencente ao Direito Civil. Nesse caso, cabe a concessão de uso, regida pelo Direito Administrativo, de caráter precário, revogável e com prazo determinado.

Observou que o autor permaneceu muito tempo além do previsto de posse do ginásio, situação que, mesmo com anuência da Administração Municipal, configura-se irregular. Entendeu não ser cabível a indenização por “penas e danos” e “lucros cessantes” porque é lícito à Administração retomar o bem depois de findo o contrato, sem necessidade de notificação prévia.

O Juiz apontou que o demandante explorou o local – bem público pertencente à Nova Bréscia - por vários anos sem respaldo contratual e sem qualquer contraprestação financeira ao Ente Público. “A manutenção do local em condições de higiene e limpeza, o fornecimento de bolas para a prática esportiva dos usuários, a conservação do ginásio, entre outros encargos, são atividades inerentes à própria atividade exercida pelo autor no local, consistente na exploração do bar e da quadra de esportes. Por conseguinte, não geral qualquer direito à indenização.”

A sessão foi realizada em 29/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Augusto Coelho Braga e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Proc. 70019567163

Fonte:http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=76250



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