Concursos Públicos
JT reconhece unicidade em contratos sucessivos de safra
[Um trabalhador rural que laborou na Fazenda Boa Esperança, em São Patrocínio (GO), mediante diversos contratos de safra, obteve o reconhecimento da unicidade contratual pelo período trabalhado na produção de cana-de-açúcar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da fazenda contra decisão da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO).
O Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais, localizado na Fazenda Boa Esperança, admitiu o trabalhador pela primeira vez em maio de 2006, em contrato temporário que se encerrou em dezembro do mesmo ano. No dia seguinte, foi assinado novo contrato por tempo determinado, encerrado de março de 2007. Outros três contratos foram celebrados seguidamente, com período máximo de três dias entre o término de um e a assinatura de outro. O último, assinado em março de 2008, ainda estava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Contrato por safra
A contratação por safra observa o período de cultivo e colheita de produtos agrícolas. O safrista possui os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários garantidos ao trabalhador comum, e o produtor rural é obrigado a registrar a Carteira de Trabalho do empregado. A legislação sobre as normas reguladoras do trabalho rural é feita pela Lei 5.889/73.
Junto de outros empregados, o trabalhador rural era responsável pela irrigação, aplicação de herbicidas e o corte de cana-de-açúcar na Boa Esperança. Além do reconhecimento da unicidade contratual, ele também alegou não ter gozado de férias durante o período em que trabalhou para a fazenda. Em sua defesa, o condomínio alegou que os contratos foram temporários, e que a unicidade contratual não merecia acolhimento.
O juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) reconheceu a unicidade e anulou os efeitos dos contratos temporários, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O Regional entendeu que o curto período entre o término de um contrato e assinatura de outro era insuficiente para configurar contrato de safra, justificando violação ao artigo 14 da Lei 5.889/73, que estabelece a duração dos acordos safristas em "variações estacionais da atividade agrária".
Em recurso ao TST, a produtora rural novamente tentou se isentar da condenação, apontando contrariedade ao artigo 452 da CLT. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, não conheceu do recurso. Ele observou que o TRT, soberano no exame de fatos e provas, verificou a realização de contratações sucessivas e com intervalo extremamente reduzido, para execução de atividades permanentes, incompatíveis com o contrato de safra. "A conclusão pela unicidade contratual não afronta o artigo 452 da CLT", concluiu.
A decisão da foi unânime.
Fonte: TST/Alessandro Jacó/CF
loading...
-
Tst: Jt Reconhece Ação De Trabalhador Rural Ajuizada Fora Do Local Da Prestação Do Serviço
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Oeiras (PI) para julgar reclamação trabalhista de um cortador de cana que prestou serviços à LDC-SEV Bioenergia S. A. no interior...
-
Tst: Estagiária Que Treinou Candidato A Gerência Tem Vínculo De Emprego Reconhecido
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de...
-
Tratorista Ganha Periculosidade Ao Provar Que Ficava Sete Minutos Em área De Abastecimento
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um tratorista para reconhecer seu direito de receber adicional de periculosidade pelo contato que mantinha diariamente com agentes perigosos. Ele provou que ficava por sete minutos...
-
Reconhecida Aplicação Das Horas In Itinere Ao Trabalhador Rural
A 2ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) reconheceu a validade do pagamento de horas in itinere ao rurícola. A decisão é decorrente de recurso interposto pela empresa Tropical Bioenergia S.A que alegou que o artigo 58, §2º da CLT que trata da jornada...
-
Rescisão De Contrato De Experiência Antes Do Prazo Dá Direito Ao Aviso Prévio
A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal...
Concursos Públicos