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JT determina reintegração de telefonista com base na Súm. 443 do TST
Em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Telefonica Brasil S.A. e a Mobitel S.A. foram condenadas a reintegrar ao emprego um atendente de call center que estava em tratamento contra o alcoolismo. Ele foi demitido três dias após receber alta previdenciária. Para a Turma, a dispensa foi discriminatória.
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Segundo o processo, o empregado sofre de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, com síndrome de abstinência. A demissão, sem justa causa, aconteceu em 2001, após o trabalhador retornar do tratamento de uma crise.
Alguns meses depois, ele ajuizou reclamação trabalhista na 7ª Vara de Trabalho de Londrina (PR), acusando as empresas de dispensa discriminatória, mas o pedido foi rejeitado. De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a demissão ocorreu em virtude do problema apresentado pelo empregado.
As empresas negaram a discriminação defendendo a faculdade legal do empregador em rescindir o contrato de trabalho. O argumento se refere à tese jurídica segundo a qual se assegura ao empregador o direito de despedir o empregado mesmo sem haver motivação para isso. Para os advogados, a situação não estaria entre as hipóteses de discriminação previstas em lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) também entendeu incabível o pedido de reintegração, uma vez que o empregado não comprovou ter sido discriminatória a dispensa.
Já para o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT paranaense contrariou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato com direito à reintegração. Corrêa da Veiga ressaltou que o alcoolismo crônico é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que o direito à reintegração do empregado que sofre desta patologia encontra respaldo no conjunto de diversas garantias constitucionais, "sobretudo no princípio da não discriminação".
Com a decisão da Sexta Turma, o empregado deverá retornar à função anteriormente exercida, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Mas as empresas ainda podem recorrer da decisão.
Fonte: TST/Ricardo Reis/CF
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