Concursos Públicos
Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda
Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador ? juízo singular ou tribunal ? levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Serpros Fundo Multipatrocinado, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou execução movida contra o Grupo OK Construções e Incorporações.
A Serpros propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo OK, com o objetivo de receber valores reconhecidos em ação de cobrança julgada procedente. No curso da execução, o Grupo OK alegou nulidade por vício da citação no processo de conhecimento, afirmando que o mandado não indicara os dias de prazo para apresentação da contestação.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a sentença de mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo OK recorreu dessa decisão à segunda instância.
O acórdão
O TJRJ acolheu o pedido da OK para anular o processo. Segundo o TJRJ, o mandado de citação, para ser válido, deve conter expressamente o prazo para a defesa do réu, em dias, não valendo sua substituição pela genérica expressão ?prazo da lei?. Além disso, o mandado deve advertir o réu de que a falta de impugnação dos fatos alegados pelo autor fará com que sejam tomados por verdadeiros.
?A ausência de qualquer desses requisitos importa na nulidade, de pleno direito, da citação, que, ainda que ocorrida no processo de conhecimento, poderá ser arguida a qualquer tempo pela parte prejudicada, podendo ser conhecida, mesmo na fase de execução da sentença, de ofício, pelo julgador?, afirmou a decisão do TJRJ.
A Serpros interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que, em diversas situações após o ato apontado como imperfeito, o Grupo OK compareceu espontaneamente aos autos e se valeu de inúmeros instrumentos processuais para a defesa de seus interesses, não se preocupando ?em suscitar a nulidade de sua citação com fundamento no suposto defeito do mandado?.
Além disso, a Serpros alegou que o Grupo OK deveria ter solicitado a reabertura do prazo para apresentação de contestação quando compareceu espontaneamente aos autos da execução, mas esse comparecimento supriu a nulidade da citação.
Fato novo
Antes que o recurso especial fosse julgado, a Serpros informou um fato novo: o trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo, no qual o Grupo OK também buscava a anulação da citação na ação de cobrança.
Nesse outro processo ? uma ação declaratória de nulidade de citação, que tramitou paralelamente à execução ?, o juiz reconheceu que o mandado de citação na ação de cobrança pecou pela falta de menção aos dias de prazo e também à penalidade por não apresentação da defesa. No entanto, segundo o juiz, esses vícios deveriam ter sido apontados pela parte na primeira oportunidade que teve. Como não o fez, ocorreu a preclusão.
Ao analisar o recurso especial da Serpros, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a coisa julgada formada na ação declaratória de nulidade inviabiliza o reexame do mesmo pedido de nulidade nos autos da execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
Ele observou que a ação declaratória ajuizada em paralelo pelo Grupo OK tinha o mesmo objetivo que o recurso interposto para o TJRJ no processo de execução (do qual derivou o recurso especial), ou seja, a anulação da citação. Mas não só isso: também a causa de pedir era a mesma, já que, na ação declaratória, o grupo empresarial igualmente alegou o vício da ausência do prazo quantificado em dias.
Providência salutar
?O julgamento definitivo da ação declaratória deve ser tomado em consideração, como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil?, disse o ministro. Esse artigo estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
De acordo com Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 462 não se aplica apenas a juiz de primeira instância, mas também aos tribunais de segundo grau e aos tribunais superiores.
Para o relator, ?o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional?. Segundo ele, levar em consideração um fato superveniente que afete o direito em discussão é ?providência salutar e recomendável, a ser tomada até mesmo de ofício pelo magistrado, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica?.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Serpros e cassou o acórdão do TJRJ, pois mantê-lo significaria ofender a coisa julgada formada na ação declaratória. Foi restabelecida, assim, a decisão de primeira instância no processo de execução.
Fonte: STJ
loading...
-
Stj: Alimentos Podem Ser Cobrados Em Cumprimento De Sentença, Sem Processo Executivo Próprio
Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior...
-
Processo Do Trabalho Não Admite Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho nos casos de litígio envolvendo empregado e empregador. A determinação é da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho e foi usada pela 9ª Turma do Tibunal Regional do Trabalho...
-
Stj: Pensão Alimentícia Pode Ser Exigida Judicialmente Por Apenas Um Dos Credores
Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça...
-
É Nula Citação Por Edital Promovida Em Face De Pessoa Falecida
A citação é ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. É por meio dela que o reclamado ou interessados são chamados em juízo para se defender....
-
Intimação Recebida Por Pessoa Estranha Ao Processo Pode Gerar Nulidade
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus...
Concursos Públicos