Concursos Públicos
Empregado exposto a ambiente frio receberá horas extras
Visando a preservar a saúde do trabalhador, o direito brasileiro assegura aos empregados intervalos específicos para a recuperação térmica quando o trabalho se dá em ambiente artificialmente frio. Assim, aqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, têm direito a um período de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Esse intervalo deve ser computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT). Entendimento nesse sentido encontra-se consolidado na Súmula 438 do TST.DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A matéria foi apreciada pela juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara de Iturama. Ela deu razão a um empregado que, conforme admitido pelo preposto da empresa, trabalhava em ambiente considerado artificialmente frio, com temperaturas que variavam entre 8º e 12º. A magistrada esclareceu que, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, considera-se artificialmente frio o ambiente de trabalho com temperatura inferior 15º.
A juíza registrou a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da norma protetiva no que tange à concessão do intervalo. Para a corrente mais ampliativa, que respalda o pedido do trabalhador, o intervalo para recuperação térmica deve ser observado para o trabalho em ambiente artificialmente frio, independentemente de ser desenvolvido no interior de câmaras frigoríficas e de haver alternância de ambientes frio para o quente e vice-versa. Para a corrente mais restritiva, alegada pela empresa, essas condições são necessárias para o trabalhador fazer jus ao intervalo. Adotando a primeira corrente, conforme jurisprudência atual do TST (Súmula 438) e citando ainda entendimento contido na NR 36, específica para o trabalho em frigoríficos, a juíza deu razão ao trabalhador, já que não ficou comprovada a concessão do intervalo nos moldes previstos no artigo 253 da CLT.
Diante dos fatos, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo do art. 253 da CLT (20min a cada 01h40min de labor), deduzidos os intervalos comprovadamente concedidos a esse título, com reflexos cabíveis.
Fonte: TRT da 3ª Região
loading...
-
Empresa é Condenada A Pagar Horas Extras Por Descumprir Intervalo Mínimo De 11 Horas Entre Duas Jornadas
Ele era empregado de uma empresa que prestava serviços de segurança e trabalhava como vigilante nas agências do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Cumpria jornada contratual das 19h às 7h, com uma hora de intervalo, no sistema de 12 X 36 (12...
-
Unibanco Pagará Integralmente Intervalo Intrajornada Concedido Apenas Em Parte
A União de Bancos Brasileiros S. A. ? Unibanco foi condenada a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas...
-
Reafirmado Direito De Mulheres A 15 Minutos De Intervalo Antes De Exercer Horário Extraordinário
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reafirmou, em processo movido por bancária em desfavor do Banco Itaú S.A., que o art. 384 da CLT já não suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade. Conforme o referido...
-
Intervalo Concedido Parcialmente Dá Direito A Hora Integral
A concessão de apenas parte do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total, e não só da parte que não foi usufruída, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal...
-
Empresa Paga Por Não Permitir Recuperação Térmica A Trabalhadora
A Brasil Foods foi condenada a pagar verbas referentes a intervalo para recuperação térmica não usufruído por uma empregada que trabalhou por nove meses para a empresa. Apesar de não atuar no interior de câmara frigorífica, ela trabalhava...
Concursos Públicos