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Dirigente sindical não obtém reintegração por não deter estabilidade provisória
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não de conheceu recurso de ex-empregado da Brasil Telecom Call Center S/A e dirigente sindical que tentou ser reintegrado. A Turma manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória ao dirigente, por seu nome não figurar entre os sete membros da diretoria executiva efetiva do sindicato, e também pelo encerramento das atividades da empresa.
Demitido sem justa causa em julho de 2011, o trabalhador sustentou, em reclamação trabalhista, que não poderia ser demitido, pois tinha mandato no Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Santa Catarina (Sinttel/SC) até janeiro de 2012 e detinha, portanto, estabilidade até um ano após o final do mandato, segundo artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Em reforço aos argumentos, citou acordo coletivo da categoria, com vigência até abril de 2012, que consolidou a garantia de emprego aos dirigentes eleitos durante sua vigência.
Na contestação, a Brasil Telecom alegou que o Sinttel extrapolava em muito o número de sete dirigentes sindicais previsto no artigo 522 da CLT. O autor da ação participava de uma diretoria regional, e não estava entre os sete membros efetivos da diretoria executiva. Afirmou, também, que havia paralisado totalmente suas atividades na região e dispensado 574 funcionários, situação que autorizava a dispensa de dirigente sindical, nos termos do item IV da Súmula 369 do TST.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o dirigente não estava alcançado pela garantia provisória de emprego, por não constar entre os sete membros da diretoria executiva e pelo encerramento das atividades empresariais.
Ao julgar recurso de revista do trabalhador, o ministro Brito Pereira considerou que a decisão está de acordo com a Súmula 369, e não conheceu do recurso. Ele observou que o conhecimento só é possível se for constatada divergência jurisprudencial ou violação a lei ou à Constituição Federal, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TST/Lourdes Côrtes/CF
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