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Detonando Questões FCC: Licitações
O tema a ser abordado neste artigo é de extrema importância. Se você quer saber porque, acesse outro artigo que estou escrevendo, o qual se intitula Simplificando a Lei de Licitações e Contratos.
Para aumentar o seu aprendizado, antes de ver os comentários, tente resolver as questões. Posteriormente, compare suas respostas, item por item, com o que estiver comentado e, caso surjam dúvidas, pode encaminhá-las nos comentários ou por e-mail.
A nossa primeira questão de hoje versa sobre a margem de preferência dedicada aos produtos e serviços relacionados ao desenvolvimento nacional.
Esta margem de preferência está em pleno acordo com os objetivos buscados nas licitações, previstos no Art. 3º, caput, da Lei nº 8666/93. Vamos ver quais são eles:
- Isonomia
- Seleção da proposta mais vantajosa para a administração
- Promoção do desenvolvimento nacional sustentável
Prosseguindo, vamos ao Art. 3º, §2º da Lei de Licitações:
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Entendida a "essência" da qual se trata a margem de preferência nas licitações, para "matar" a questão, é preciso recorrer ao Art. 3º, §8º, pois esta é uma questão literal, ou seja, copiada e colada diretamente da lei, veja:
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Pode-se observar que as margens de preferência são definidas pelo Poder Executivo Federal e a soma de todas estas preferências não pode ultrapassar 25% sobre os preços dos produtos estrangeiros, para que essa margem não se tornem injustas e não maculem a isonomia nas licitações.
Portanto, gabarito LETRA A.
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Confira também:
- Detonando Questões ESAF: Direitos e Garantias Fundamentais.
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Amigo(a) concurseiro(a), atenção total agora!!! Dentro do tema Licitações, este é um dos mais recorrentes. Estamos a tratar das exceções à regra, que é a licitação. Em melhor português: são hipóteses em que não haverá licitação! O examinador gosta das exceções, guarde isso!!!
As hipóteses em que não há licitação ocorrem quando ela é Dispensada, Dispensável ou Inexigível.
Observe bem o enunciado da questão. Ele nos informa que a Administração Pública almeja a contratação de prestigiado regente estrangeiro. O termo prestigiado não foi citado em vão. O examinador quis alertar, embora não o tenha feito de forma expressa, para a notoriedade do profissional a ser contratado. Dizer que este é prestigiado é afirmar que ele é consagrado pela crítica especializada e/ou pela opinião pública.
De posse deste conhecimento preliminar, vamos observar um dispositivo da Lei 8666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Perceba que o caso descrito na questão se amolda perfeitamente ao caso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Imagine que determinado governador desejasse contratar um show de Chico Buarque de Holanda. Quem concorreria com ele em uma licitação? Ninguém...;-) Pois não há como comparar determinados talentos objetivamente. Não dá para dizer qual cantor é melhor ou pior, se eles são consagrados.
Vamos aos itens...
Letra A, a licitação não é inafastável de acordo com o que foi dito acima. Item INCORRETO.
Letra B, as hipóteses de licitação dispensável estão previstas no Art. 24 da Lei de Licitações. A notória especialização não está prevista lá.Item INCORRETO.
Letra C, o examinador viajou na maionese, não existe esse procedimento pré-qualificado. ;-) Item INCORRETO.
Letra D, a modalidade convite só pode ser realizada para pequenos valores, não pode ser usada indiscriminadamente. Item INCORRETO.
Letra E, realmente, estamos diante de licitação inexigível, pois a competição é inviável nos termos do Art. 25. Item CORRETO.
Portanto, gabarito LETRA E.
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Como a própria questão nos informa, o Pregão é uma modalidade de licitação que foi inserida no nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 10.520/02. É uma lei específica que regula somente esta modalidade. Contudo, a Lei nº 8.666/93 aplica-se ao pregão de forma subsidiária, isto é, quando a Lei nº 10.520/02 não regulamentar determinado fato, serão aplicadas as diretrizes contidas na Lei nº 8666/93 a este fato.
Vamos às alternativas!
Letra A, primeiramente temos que perceber que a alternativa erra logo em seu início, quando se afirma que o Pregão Eletrônico se diferencia da licitação! O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação. O item já apresenta inconsistência neste ponto. Outro erro é que, de acordo com o Art. 4º, I, da Lei 10.520/02, a convocação dos interessados deve ser feita por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local. É facultado (não-obrigatório) o uso dos meios eletrônicos para a convocação. Item INCORRETO.
Letra B, a resposta a esse item paira logo no primeiro artigo da Lei do Pregão, veja:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Percebe-se claramente que o Pregão pode ser aplicado para aquisição de bens e serviços comuns. Contudo, o item B fala em Pregão Eletrônico. Por esta razão, vamos observar o decreto federal que regulamenta o Pregão na forma Eletrônica, trata-se do Decreto nº 5.450/05. Vejamos o Art. 1º:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
O Pregão Eletrônico busca exatamente a aquisição de bens e serviços comuns. Como o item afirma o contrário, está INCORRETO.
Letra C, Exatamente, conforme o Art. 1º do decreto mencionado acima. Item CORRETO.
Letra D, afirmativa absurda, as licitações visam ao aumento da concorrência, a fim de se conseguir a proposta mais vantajosa, e não diminuir a concorrência como mencionado na questão. Além do mais, o Art. 3º da Lei nº 10.520/02 elenca as atribuições da autoridade responsável:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Observe que especificações excessivas são vedadas. Item INCORRETO.
Letra E, essa afirmativa é totalmente ilógica :-) Vamos ao Art. 2º da Lei do Pregão:
Art.2º § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Seria um absurdo imaginar um pregão eletrônico em que não se pudesse utilizar recursos de tecnologia da informação. Item INCORRETO.
Portanto, gabarito LETRA C.
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Mais uma questão letra de lei. Por isso sempre tente ler e memorizar os artigos.
Item I - O Art. 5º da Lei nº 10520/02 nos dá a luz:
Art. 5º É vedada a exigência de:
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
Item CORRETO (elimina-se, de cara, as letras B, C e D, pois elas não contêm o item I).
Item II - A fase externa se inicia com a convocação dos interessados, conforme o Art. 4º da Lei nº 10.520/02. (Já sabemos qual é o gabarito sem ao menos termos analisado o item III, mas vamos fazê-lo para fins didáticos). Item INCORRETO.
Item III - O prazo de validade, em regra, é de 60 dias, mas o edital da licitação pode prever outro prazo, a seguir:
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Item INCORRETO
Portanto, gabarito LETRA
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Caro(a) Concurseiro(a), conforme já alertei em uma questão anterior, dentro do tema Licitações, as exceções ao dever de licitar despencam em provas!!!
Nestes tipos de questões, você deve sempre tentar memorizar as hipóteses de licitação dispensável, haja vista que se trata de um rol taxativo, isto é, devem estar expressamente previstas no Art. 24 da Lei nº 8666/93 e restringir-se as elas. Vamos analisar os incisos:
Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Percebeu como as duas hipóteses são de licitação dispensável. É mais uma questão "letra de lei".
Portanto, gabarito LETRA D.---------------------
Encerramos por aqui mais esse artigo de resolução de relevantes questões da FCC sobre Licitações. Para saber mais sobre esse tema campeão em provas de concursos, continue ligado aqui no Blog, pois brevemente estarei concluindo o artigo "Simplificando a Lei de Licitações II". Bons estudos!
Grande abraço, a luta continua...
Paciência e Persistência!!!
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