Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico
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Candidato portador de surdez total em um dos ouvidos não pode prover vaga destinada a deficiente físico


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que candidato, ao apresentar surdez total em um ouvido e perda da acuidade inferior a 41 decibéis no outro ouvido não tem direito de prover vaga destinada a deficiente em concurso público.

A magistrada de primeiro grau decidiu que, uma vez comprovada a surdez total do candidato no ouvido esquerdo e parcial no direito, é ele considerado deficiente auditivo e apto a concorrer dentro das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Anulou o ato administrativo que determinou a exclusão do candidato da condição de deficiente auditivo, mantendo a classificação dele para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, assegurando-lhe sua nomeação e posse no cargo de técnico de nível superior no Ministério do Planejamento e Secretaria de Patrimônio da União.

Apelou a União, sustentando que, conforme laudo da equipe multiprofissional, embora o candidato tenha apresentado surdez total no ouvido esquerdo, perdeu acuidade auditiva de menos de 41 decibéis no ouvido direito, o que, nas frequências estabelecidas no Decreto 5.296/2004, afasta a condição de deficiente auditivo, para os fins pretendidos nos autos.

Explicou o magistrado que a controvérsia limita-se em saber se o grau de deficiência auditiva do autor o legitima a concorrer a uma das vagas reservadas a portadores de deficiência em concurso público para provimento do cargo de técnico de nível superior.

O relator ressaltou que, em nenhum momento, o candidato rebateu o fundamento da equipe multiprofissional, especificamente quanto ao grau da deficiência auditiva, o que também não foi pontualmente enfrentado pela sentença de primeiro grau.

Lembrou o relator que, conforme disposto no Decreto n.º 3.298, de 20/12/99, com redação dada pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, é considerada deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Assim, esclareceu o magistrado que, ainda que o candidato apresente acusia (perda total da audição) no ouvido esquerdo, apresentando ele perda parcial da acuidade no ouvido direito abaixo de 41 (quarenta e um) decibéis, não ostenta, pois, o direito de prover vaga destinada a deficiente.

Apelação Cível n.º 2006.38.00.033510-3/MG

Fonte:http://www.trf1.gov.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=B2A36AB0D867DEEA5076AEDD14F8C1A6?conteudo=40071&canal=2



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