Concursos Públicos
Acreditem, não batam cabeça à toa
Nós concurseiros, quase sempre, somos desacreditados do nosso objetivo-mor: estudar até passar em um concurso público (seja o concurso-escada ou o concurso de seus sonhos), ainda mais quando apareceu em todos os jornais a Operação Tormenta da Polícia Federal, uma ação que prendeu uma quadrilha de 12 pessoas sob suspeita de fraudar concursos públicos.
Mas sempre há um mas. Eis o lado que deve ser considerado: o Plenário do STF considerou inconstitucional a Lei do Estado de Tocantins 1.950/2008, que criou cerca de 35 mil cargos comissionados. Os ministros decidiram, ainda, conceder ao estado de Tocantins o prazo de 12 meses para substituir todos os servidores comissionados por servidores aprovados em concursos públicos.
Galera, são 35 mil cargos que deverão ser preenchidos por CONCURSO PÚBLICO, isso não é um tapa na cara dos que fazem da sua vida (e indiretamente, da nossa) uma eterna Lei de Gérson, ou seja, querem levar vantagem em tudo? Quantos sonhos não são destruídos e/ou adiados em função dessas fraudes e quantas pessoas (falsos concurseiros, pessoas ácidas, vazias e invejosas) vêem isso como combustível para reafirmar (erradamente claro), que concurso público é panelinha, que tem que ser CDF para passar?
Leiam o relato do Blog da TV Justiça:
"STF derruba lei que criou 35 mil cargos comissionados em Tocantins e dá 12 meses para estado realizar concursosO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quinta-feira (10), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125 e considerou inconstitucional a Lei tocantinense 1.950/2008, que criou cerca de 35 mil cargos comissionados. Os ministros decidiram, ainda, conceder ao estado de Tocantins o prazo de 12 meses para substituir todos os servidores comissionados por servidores aprovados em concursos públicos.O julgamento teve início na tarde de ontem, quando a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, reconheceu a inconstitucionalidade da norma questionada, e propôs que fosse estipulado um prazo para que o estado se adequasse à Constituição Federal, provendo os cargos com aprovados em concurso público, para que a administração pública estadual não sofresse solução de descontinuidade.Na sequência do julgamento nesta quinta, todos os ministros acompanharam a relatora quanto à inconstitucionalidade da norma. Também foi unânime, entre os ministros presentes, o entendimento de que foi afrontosa a atitude do governador cassado de Tocantins, Marcelo Miranda, que, segundo os ministros, editou essa lei em agosto de 2008 com o claro intuito de substituir normas semelhantes que o STF tinha acabado de declarar inconstitucionais no julgamento das ADIs 3232, 3983 e 3990 (veja matéria abaixo). Para o ministro Celso de Mello, o ato de Miranda seria uma verdadeira transgressão, que poderia até mesmo caracterizar crime de responsabilidade. Trata-se de um caso patológico, concluiu o ministro ao acompanhar o voto da relatora.DivergênciaApenas os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso discordaram da relatora quanto à modulação dos efeitos da decisão. Para estes ministros, que também consideraram a norma inconstitucional, a decisão do STF “há de ser observada de imediato”, conforme frisou o ministro Marco Aurélio.O presidente da Corte arrematou que o estado deveria apenas verificar quais cargos se enquadram no que prevê o inciso 9 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a possibilidade de “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, para não causar descontinuidade nos serviços essenciais prestados pela estado.ComunicaçãoAlém de declarar a inconstitucionalidade da norma e dar o prazo de 12 meses para o estado realizar concurso público para substituir os comissionados, os ministros concordaram em comunicar a decisão, oficialmente, ao Ministério Público (MP) estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para que essas instituições possam atuar de forma incisiva para coibir atos dessa natureza, agindo na defesa destes princípios fundamentais, nas palavras do ministro Gilmar Mendes."
RESUMO DA ÓPERA - Como diria Bruno Haddad Galvão: "Sua carreira será seu maior instrumento de mudança interna e social. Por isso, escolha bem, eis que dali para frente terá o poder de mudar vidas e destinos". Vai me dizer que ainda não vale a pena estudar para concurso público?
DIEGO XIMENES é um concurseiro que nem pensa em desistir de sua meta de se tornar servidor público.IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.———«»———«»———«»———
loading...
-
Stf: Prazo Prescricional Para Cobrança De Valores Referentes Ao Fgts é De 5 Anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão...
-
Stf Confirma Possibilidade De Desistência De Mandado De Segurança Após Decisão De Mérito
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira 2 de Maio que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária...
-
Plenário Stf: Leis De Go E Ap Violam Obrigatoriedade De Concurso Público
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (14), a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiram o preenchimento de vagas em atividades típicas de Estado por servidores comissionados...
-
Atividade Jurídica: Stf Defere Mandado De Segurança Para Candidatos A Concurso De Procurador Da República
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado...
-
Irredutibilidade De Vencimentos é Direito Adquirido Do Servidor, Mas Não A Forma De Cálculo
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (11), jurisprudência da Corte no sentido de que não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus...
Concursos Públicos