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Acordo coletivo não autoriza empresa a reduzir intervalo mínimo para almoço
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) manteve uma condenação contra a unidade da Sadia em São Miguel do Oeste para indenizar um empregado que tinha apenas 50 minutos de intervalo para repouso e alimentação, período inferior ao limite mínimo de uma hora previsto na lei.
Condenada em primeira instância, em sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino, a empresa recorreu alegando que o intervalo concedido estava previsto em convenção coletiva. No entanto, para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora da ação, a norma contida no parágrafo 3º do Art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara quando exige a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nos casos de intervalos inferiores ao limite mínimo.
?Demonstrada a supressão parcial do intervalo, ainda que por intermédio de norma coletiva, em descumprimento ao que dispõe o art. 71 da CLT, é devido o pagamento, devendo ser mantida a sentença?, concluiu o voto da desembargadora, aprovado por maioria.
A defesa da Sadia também foi vencida no pedido de que, mantida a condenação, a indenização fosse calculada sobre o período de dez minutos diários. A Câmara, porém, manteve a decisão de primeira instância fundamentada no entendimento da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento total do período nos casos em que o intervalo mínimo não é concedido ou é concedido de forma parcial. Em razão disso e de outras dívidas trabalhistas, o trabalhador receberá R$ 8 mil.
A empresa ainda pode recorrer da decisão ao TST.
Fonte: TRT da 12ª Região
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