Turma reconhece irregularidade de representação com base na súmula 383 do TST
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Turma reconhece irregularidade de representação com base na súmula 383 do TST



A 7ª Turma do TST restabeleceu a sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S. A., ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 500 salários mínimos, a uma empregada que atuava como subgerente do posto de atendimento bancário no Aeroporto Internacional de Guarulhos quando o PAB foi assaltado, provocando-lhe forte abalo moral, tendo de ser transferida para outro local. Uma irregularidade na representação do banco no momento da interposição do recurso gerou a determinação da sentença.


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Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir o valor da indenização. No entanto, o Tribunal Regional acabou desconsiderando uma irregularidade na representação do banco no momento da interposição do recurso. Tal irregularidade deveu-se a existência de mandato apenas em nome do Banco ABN AMRO Real S/A que fora incorporado pelo Banco Santander. O erro foi levado ao TST pela bancária em novo recurso.   

Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, a nova procuração do Banco Santander foi apresentada em momento processual muito posterior ao protocolo e ao próprio julgamento do recurso. A ministra ressaltou que é no momento da interposição do recurso que todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade devem ser apresentados, "não se admitindo emenda ou complementação posterior", declarou.

A relatora afirmou também que a procuração apenas em nome da empresa incorporada (ABN AMRO Real) não chancela a representação processual da incorporadora (Banco Santander), pois são pessoas jurídicas distintas. Ela esclareceu ainda, com base nas Súmulas 164 e 383 do TST, que diferentemente do que entendeu o TRT, o patrocínio da causa não permanece com os patronos até a juntada de nova procuração.

Para fins processuais, explicou a relatora, a substituição da parte deveria ter sido requerida durante a audiência de instrução e julgamento, como estabelecem os arts. 41 e 265, § 1.º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a aprovação da incorporação ocorreu em 30/4/1999, foi publicada no Diário Oficial em 1/5/2009 e a audiência foi realizada em 14/5/2009, mais de duas semanas depois.

Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença do primeiro grau que deferiu a verba indenizatória à bancária. Seu voto foi seguido por unanimidade.


Fonte: TST/Mário Correia/PA



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