Turma adota conclusão diversa sobre fatos apurados em laudo e condena empresa a pagar adicional insalubridade
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Turma adota conclusão diversa sobre fatos apurados em laudo e condena empresa a pagar adicional insalubridade



Nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a dar sua decisão de acordo com as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados no processo. Assim, mesmo que a perícia aponte um resultado, o juiz pode discordar dele, desde que apresente fundamentos para tanto.


O recurso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG ilustra bem uma situação em que a conclusão do laudo pericial foi rejeitada com base no conjunto probatório dos autos. No caso, o juiz de 1º Grau discordou do entendimento do perito de que o contato do reclamante com o agente frio seria apenas eventual. Considerando o contato intermitente, o magistrado condenou a reclamada, uma grande empresa de processamento de carnes, ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo legal.

Inconformada com essa decisão, a ré recorreu para o Tribunal insistindo em que a conclusão do laudo deveria prevalecer. Mas os julgadores não deram razão à empregadora. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclécia Amorelli Dias, o próprio laudo apontou que a reclamante tinha como atividades colocar, acondicionar e retirar os produtos perecíveis no interior das câmaras frias três vezes por dia, com tempo médio de um minuto por vez. Outra atividade era fazer a limpeza das câmaras frias, em média, uma vez por semana, com tempo médio de 20 minutos.

Para a magistrada, o contato com o agente físico não se dava apenas de forma eventual, como apontado pelo perito no laudo. Ela lembrou que a Súmula 364 do TST, aplicada por analogia, garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Segundo a súmula, o adicional é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Reconhecendo que o contato eventual é o fortuito, a relatora entendeu não ser este o caso do reclamante.

Conforme pontuou a desembargadora, a exposição por tempo extremamente reduzido não pode ser considerada habitual. No caso, além da exposição diária de um minuto, havia uma exposição semanal por 20 minutos. "A exposição da reclamante foi corretamente classificada em primeiro grau como intermitente, ou seja, não contínua", concluiu no voto.

Em reforço ao entendimento, a desembargadora destacou que três testemunhas deram informações sobre a exposição ao frio em período superior ao constatado pelo perito. Além disso, a prova oral foi contra a versão da reclamada de que fornecia os Equipamentos de Proteção Individual ¿ EPIs necessários e suficientes à proteção da reclamante. Por todos esses motivos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pela ré, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.


Fonte: TRT da 3ª Região



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