STJ: Justiça comum é competente para julgar caso que envolve seleção de concurso público
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STJ: Justiça comum é competente para julgar caso que envolve seleção de concurso público


Cabe à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por candidato aprovado em concurso público realizado por entidade não governamental que se sentir prejudicado por mudanças no edital. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência referente ao caso.

Na prática, o STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela Associação Saúde da Família contra decisão monocrática sobre o tema que tinha estabelecido como competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Estado de São Paulo. A associação, no entanto, argumentou que a competência deveria ser da Justiça trabalhista.

A ação foi ajuizada por candidatos excluídos do processo seletivo para a ocupação de cargo de auxiliar técnico administrativo nos quadros da entidade. Eles alegaram que foram preteridos da seleção para o cargo devido a mudanças feitas nas regras do concurso. Para a Associação Saúde da Família, o caso deveria ser da competência do direito privado, pois trata da admissão de funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, por isso, caberia à Justiça do Trabalho esse julgamento.

Fase anterior

O ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a competência é da Justiça comum porque a controvérsia trata de suposta irregularidade na mudança das regras do edital para a contratação de pessoal regido pela CLT. Segundo ele, a questão é relativa a fase anterior à existência de vínculo de emprego, motivo por que o valor da indenização solicitado pelos autores da ação – cujo montante é de mais de R$ 52 mil – decorreria dessa irregularidade.

Para o ministro, a jurisprudência do STJ é taxativa no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar feitos em que são questionados critérios utilizados em seleção e admissão de pessoal para quadros de entidade parceira do poder público. Sendo assim, esta matéria diz respeito à fase pré-admissional, não podendo se falar em relação trabalhista.

Fonte: STJ



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