STF suspende julgamento sobre critério de pontuação em concurso público
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STF suspende julgamento sobre critério de pontuação em concurso público


Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 216443, no qual se discute critério de pontuação em concurso público realizado no município de Mariana, em Minas Gerais. No julgamento de hoje, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros debateram a legitimidade do Ministério Público Municipal, autor do recurso, em propor a ação.

Na sessão da Turma, foi questionada a natureza do direito em questão, se coletivo ou individual homogêneo, a fim de que fosse decidida a legitimidade do MP para atuar na matéria. Os ministros iniciaram a análise do recurso discutindo se critério diferente de pontuação para determinados candidatos em concurso público, em detrimento de outros, gera lesão ao patrimônio público capaz de autorizar a legitimação ativa do MP para ajuizar ação pública.

Voto do relator

O ministro Menezes Direito votou pelo desprovimento do recurso, ao entender que o MP não tem legitimidade para atuar na matéria. “No caso, não me parece que se trate de defender o patrimônio público, considerando que a ação cuida de desafiar regime de pontuação de concurso público”, disse o ministro, ao esclarecer que o interesse é dos candidatos não havendo especificamente lesão ao patrimônio do município, mas dúvida quanto ao critério de pontuação mais favorável para aos que já estão no quadro da administração municipal.

Para ele, a defesa pode ser feita no plano do direito individual e homogêneo o qual está localizado no plano infraconstitucional. “Desde o STJ eu tenho sempre tido uma interpretação amplíssima na legitimação do MP, todavia, neste caso me parece que não se trata de lesão ao patrimônio público”, afirmou Menezes Direito.

Segundo o relator, o tema é muito interessante, uma vez que ele entende que na ação direta há uma lei na qual se identifica a inconstitucionalidade, “mas nesse caso nós vamos autorizar o MP a entrar com uma ação quando existe um direito individual homogêneo e a hipótese é de direito é individual”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio votou de forma contrária, portanto pelo provimento do recurso. Quanto à legitimação do MP, o ministro afirmou que há tratamento diferenciado na atuação dessa instituição na defesa da ordem jurídica, incidindo o artigo 127, da Constituição Federal.

“O MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirmou o ministro. Segundo ele, a legitimação do MP foi ampliada pelo inciso III, do artigo 129, da CF, ao prever que compete a ele promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social no meio ambiente de outros interesses: difusos e coletivos.

Para o ministro, na hipótese há interesse coletivo, tendo em vista que houve tratamento diferenciado “a certos candidatos em detrimento dos demais, quando o concurso público objetiva a igualização”. O ministro salientou que dificilmente um candidato ajuíza ação contra outro.

“Nós sabemos, em termos de concursos públicos, o que ocorre nesses Brasis que nós temos, considerado os 5.564 municípios”, disse, ressaltando que “há lesão a partir do momento em que se abandona uma premissa básica do concurso público que é o tratamento igualitário dos candidatos”.

De acordo com ele, o tratamento preferencial de alguns em detrimento dos demais significa prejuízo à coisa pública, ao destacar que o patrimônio público é sinônimo de interesse público em sentido amplo.

O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou a divergência. “O MP não me parece estar saindo em defesa do patrimônio público, mas em defesa de interesses coletivos. O interesse coletivo está em jogo e o Ministério Público tem habilitação”, considerou. O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido, entendendo que a atuação do MP é legítima.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107624&tip=UN



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