STF: Ministra suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica
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STF: Ministra suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau.

A decisão da ministra foi tomada na Reclamação (RCL) 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF-5 de descumprir a determinação do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Essa ADI considerou constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e na magistratura.

O caso

Em 2004, a Justiça Federal no Rio Grande do Norte permitiu liminarmente que um grupo de candidatos fizesse inscrição provisória no 21º concurso para procurador da República (cargo inicial da carreira do Ministério Público Federal) e que apresentasse a comprovação de tempo de prática apenas na posse. No julgamento de mérito, o juiz de primeira instância cassou a liminar e afirmou que se deveria comprovar o tempo de prática ainda na inscrição. Ao avaliar a apelação do grupo de candidatos, contudo, o TRF voltou atrás e confirmou a decisão liminar, dando aos participantes do concurso o direito de continuar a fazer a seleção mesmo sem comprovar o tempo mínimo estabelecido pelo edital do concurso.

A União então recorreu ao Supremo alegando que já foi decidido pela Corte que a prova da contagem do tempo deve ser feita na inscrição do concurso, e não na posse.

A decisão

Primeiramente, a ministra Cármen Lúcia verificou que o mesmo objeto da Reclamação já é tema de recurso no Tribunal, e frisou que ele não deve ser um instrumento usado para tornar o julgamento do fato mais célere. Todavia, ela considerou que há, de fato, uma candidata aprovada no concurso ocorrido em 2004 que passou por todas as fases sem ter comprovado o tempo mínimo na carreira jurídica.

Essa exigência de que os aprovados no concurso do Ministério Público tenham no mínimo dois anos de formatura foi feita pela Lei Complementar 75/93 e, posteriormente, o tempo foi aumentado para três anos pela Emenda Constitucional (EC) 45. No entanto, ao julgar o pedido dos candidatos procedente, o TRF-5 considerou que, antes da EC 45, somente no momento da posse podia ser exigida a comprovação de dois anos de bacharelado em Direito para preenchimento de cargo de Procurador da República.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112063



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