Semana Espanhola
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Semana espanhola é sistema de compensação de jornada de trabalho alternando a prestação de serviços uma semana com 48 horas de trabalho e outra com 40 horas e trabalho.

A nossa Constituição Federal assegura aos trabalhadores a jornada ordinária máxima de 44 horas semanais.

Com a semana espanhola se estabelece um sistema de compensação de jornada de modo que em uma semana há o trabalho de quatro horas a mais e em outra semana o trabalho é reduzido em quatro horas. O excesso de horas de uma semana é compensado pela redução das horas em outra semana e não há o pagamento de horas extras.

Nesse sistema há o trabalho em um sábado sim e em outro não. O judiciário tem validado a semana espanhola, embora na semana de 48 horas de trabalho o limite de 44 horas semanais e o máximo de duas horas suplementares por dia sejam ultrapassados, em contrariedade ao disposto no artigo 7, XIII, da CF e o artigo 59 da CLT.

A Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1 do TST considera válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é denominada ?semana espanhola?, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, parágrafo segundo, da CLT e art. 7, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A validade desse sistema de compensação de jornada, conforme consta da OJ 323 depende de ajuste em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O acordo individual para a compensação de jornada, dessa forma, pode ser rejeitado pelo judiciário, gerando o direito ao empregado de receber horas extras na semana em que a jornada ultrapassar as 44 horas.

Fonte: Atdigital/Direito do Trabalho



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