Concursos Públicos
Questões Comentadas: Processo Civil - TRT/SP - Analista Judiciário/AJ - Prof. Rodrigo Chindelar
Mensagem aos candidatos:
Queridos Concurseiros,
A prova de Direito Processual Civil elaborada pela FCC para o TRT-SP não apresentou maiores dificuldades, até porque a banca cobrou temas clássicos e que devem ser obrigatoriamente estudados para todas as provas de Tribunais. Vejam:
- Questão 50 ? Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros;
- Questão 51 ? Competência;
- Questão 52 ? Processo e Procedimento (Partes e Procuradores e Pressupostos Processuais); e
- Questão 53 ? Processo de Execução.
Considerando que a prova foi calcada na legislação e após a análise da mesma, não vislumbro qualquer questão passível de anulação nesta disciplina.
Com efeito, para que esses comentários sejam de valia para outros certames, procurei não ficar adstrito aos fundamentos legais de cada questão, mas sim aprofundar um pouco mais cada tema, de modo a contribuir com a melhor compreensão da matéria por vocês.
Espero que esta análise seja de valia para todos vocês.
Bons estudos!
Abraços,
Prof. Rodrigo Chindelar
50. No tocante ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, é correto afirmar: (A) A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento, mas só será admitida até prolação da sentença em Primeira Instância; o assistente receberá o processo no estado em que se encontra.
(B) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
(C) A denunciação da lide é obrigatória a todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
(D) Admite-se o chamamento ao processo ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.
(E) Aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre os quais controvertem autor e réu, poderá, até sentença, nomear-se à autoria contra ambos.
Comentários (Questão 50): O enunciado desta questão merece ser analisado, eis que não inclui a assistência como modalidade de intervenção de terceiros, mas sim como instituto autônomo. Apesar de estar topograficamente no CPC fora do Capítulo VI (?Da Intervenção de Terceiros?), é cediço na jurisprudência e na doutrina que a assistência é modalidade de intervenção de terceiros.
Para se sustentar tal tese, a doutrina e a jurisprudência se valem do art. 280 do CPC, que versa sobre a intervenção de terceiros no rito comum sumário, dispositivo legal que deixa entrever que o legislador, ao ressalvar as modalidades de intervenção de terceiros que podem ser manejadas no referido procedimento, estabeleceu ser a assistência uma das modalidades de intervenção de terceiros. Isto posto, passemos a analisar as alternativas da questão 50.
Cabe destacar que a alternativa ?A? está equivocada porque de acordo com o teor do art. 50, parágrafo único, do CPC, a assistência tem lugar ?em todos os graus da jurisdição?, não ficando restrita até a prolação de sentença em primeira instância. A assistência pode ser classificada como a modalidade espontânea de intervenção de terceiros na qual o terceiro interveniente possui interesse jurídico em coadjuvar uma das partes litigantes. Pressupõe (i) relação jurídica pendente e (ii) interesse jurídico do terceiro.
Desta forma, o processo deve estar pendente, ou seja, sem decisão com trânsito em julgado. Além disso, deve o terceiro demonstrar seu interesse jurídico em coadjuvar o assistido. Se o assistente tiver interesse jurídico indireto, isto é, apenas relação jurídica com o assistido, o terceiro será um assistente simples (arts. 52 e 53, ambos do CPC). Por outro lado, se o assistente possuir interesse jurídico direto, qual seja, relação jurídica com o assistido e o seu adversário, o terceiro será considerado um assistente litisconsorcial (art. 54, CPC). Parcela da doutrina chega a defender que neste último caso não estamos diante de uma assistência genuína, mas tão somente de uma hipótese de intervenção litisconsorcial superveniente.
A alternativa ?B? está correta e foi o gabarito apontado pela banca examinadora. Trata-se da transcrição do art. 48 do CPC. Embora seja de fácil intelecção a razão pela qual tal assertiva está correta, é preciso que se diga que o referido dispositivo legal carece de uma análise específica.
No Regime Comum do Litisconsórcio (litisconsórcio simples), a decisão do magistrado não precisa ser uniforme para os litisconsortes, motivo pelo qual será aplicada in totum a regra prevista no art. 48 do CPC, que estabelece uma independência entre os atos dos litisconsortes.
Entretanto, no Regime Especial do Litisconsórcio (litisconsórcio unitário), a decisão do magistrado deverá ser uniforme para os litisconsortes, razão pela qual os atos de um litisconsorte podem vir a beneficiar os demais, tais como oferecimento de contestação (art. 320, I, CPC) ou interposição de um recurso (art. 509, CPC). Desta forma, os atos benéficos praticados por um litisconsorte aproveitam aos demais.
As alternativas ?C? e ?D? estão equivocadas e devem ser comentadas em conjunto, pois a banca lançou mão de um artifício muito comum em provas objetivas para construir tais alternativas, qual seja, menciona uma modalidade de intervenção de terceiros e apresenta a hipótese legal de cabimento de outra. Vejam:
- Na alternativa ?C? a banca mencionou a denunciação da lide e indicou que esta seria cabível em hipótese legal afeta ao chamamento ao processo (art. 77, III, CPC); e
- Na alternativa ?D? a banca inverte, isto é, menciona o instituto do chamamento ao processo e traz uma hipótese legal de cabimento da denunciação da lide (art. 70, I, CPC).
Por fim, o mesmo expediente descrito acima foi utilizado na alternativa ?E?, vez que a banca caracteriza a oposição (art. 56, CPC) e indica que a modalidade de intervenção de terceiros a que se refere é a nomeação à autoria (arts. 62 e 63, CPC). Portanto, tal alternativa está equivocada.
51. Domiciliado em Cajamar, Fabio Soares colide seu carro em Casa Branca. O veículo contra o qual colidiu pertence a Liliana Mendes, domiciliada em Jaguariúna. Como as partes não celebraram acordo, Fabio quer propor ação reparatória do dano sofrido, devendo fazê-lo em (A) qualquer uma das três Comarcas.
(B) Jaguariúna, apenas, por ser o domicílio da ré.
(C) Cajamar, somente, por ser o domicílio do autor.
(D) Casa Branca, apenas, por ser o local em que ocorrido o fato.
(E) Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domicílio do autor ou do local do fato.
Comentários (Questão 51): Esta questão versa sobre o tema Competência, notadamente os critérios de determinação da competência interna. Dentre tais critérios, erige para o caso concreto o da competência em razão do território (foro). Nesse contexto, leva-se em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, ou seja, a posição geográfica será preponderante para se decidir onde determinada demanda deve ser proposta.
Em regra, as ações que versam sobre direitos pessoais ou direitos reais mobiliários devem ser propostas no foro do domicílio do réu (art. 94, caput, CPC). Importante destacar as peculiaridades encontradas nos quatro parágrafos do referido dispositivo legal, os quais veiculam normas que podem vir a excepcionar a regra prevista na cabeça do artigo.
Já as demandas que versam sobre direitos reais imobiliários devem ser propostas, em regra, no foro da situação da coisa (forum rei sitae), conforme previsto no art. 95 do CPC. Frise-se que o absolutismo de tal regra é abrandado na parte final do próprio dispositivo legal antes mencionado.
Todavia, a banca examinadora cobrou dos candidatos o conhecimento acerca dos chamados ?Foros Especiais? (art. 100, CPC), que nada mais são do que regras específicas de determinação da competência territorial.
Em assim sendo, encontramos no art. 100, parágrafo único, do CPC que ?nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato?. Com isso, a única alternativa correta é a letra ?E?, gabarito indicado pela banca examinadora.
52. Maria José propõe ação de cobrança contra Antônio Maria, mas seu advogado deixa de anexar procuração para postular em Juízo, bem como se esquece de requerer a citação do réu, na petição inicial. Deverá o juiz (A) determinar a emenda da inicial e a regularização do processo em prazo razoável, em ambos os casos sob pena de nulidade do processo.
(B) extinguir de imediato o processo, por haver duas irregularidades no feito, simultaneamente.
(C) determinar a emenda da inicial e a regularização processual em cinco dias, em ambos os casos sob pena de indeferimento da inicial.
(D) determinar que, em dez dias, seja emendada a inicial, sob pena de seu indeferimento, bem como fixar prazo razoável para que seja sanada a irregularidade na representação processual, sob pena de nulidade do processo.
(E) dar sequência regular ao processo, pois as questões tratadas devem ser objeto de arguição pela parte adversa e não de conhecimento de ofício pelo juiz.
Comentários (Questão 52): Se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC ou se apresentar defeitos ou irregularidades passíveis de serem sanadas (vícios sanáveis), deverá o magistrado determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 10 (dez) dias. Esta é a dicção do art. 284 do CPC.
O STJ já decidiu que se for possível a emenda da peça vestibular, não poderá o magistrado indeferi-la de plano sem que conceda ao demandante a oportunidade de corrigir eventual vício sanável, ou seja, há direito da parte à emenda da exordial. Sobre este ponto, convém ressaltar ainda que o prazo entabulado no art. 284 do CPC é dilatório.
Todavia, não sendo possível a correção de defeitos e irregularidades contidas na petição inicial, deverá o juiz indeferi-la (art. 295, CPC). Além disso, também será caso de indeferimento a não correção dos vícios sanáveis no prazo legal (art. 284, parágrafo único, CPC).
Para que o advogado possa procurar em juízo, deve acostar aos autos o instrumento de mandato (procuração), conforme previsto no art. 37 do CPC. Em regra, o referido instrumento acompanha a petição inicial (art. 254, CPC).
Na questão em comento, o causídico não anexou seu instrumento procuratório aos autos, o que faz com que esteja atuando de forma irregular no feito. Tal panorama atrai a aplicação do art. 13 do CPC, dispositivo legal que dispõe expressamente que ?verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito?.
Ressalte-se que caberá ao juiz estipular o prazo e que caso o defeito não seja sanado pelo autor, quando a este couber o ônus de corrigir a falha, o juiz decretará a nulidade do processo (art. 13, I, CPC).
Diante de todo o exposto, o gabarito indicado pela banca examinadora foi a alternativa ?D?, o qual reputamos estar em conformidade com as regras do Código de Processo Civil em vigor.
53. Considere as afirmativas referentes aos embargos do devedor: I. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
II. Se opostos os embargos em reconhecida litigância de má-fé, as sanções correspondentes serão promovidas no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por meio de compensação ou por execução.
III. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.
Está correto o que consta em
(A) II, apenas.
(B) I, apenas.
(C) I, II e III.
(D) I e III, apenas.
(E) II e III, apenas.
Comentários (Questão 53): O executado pode se insurgir contra a execução por meio da oposição dos embargos à execução (embargos do devedor). Aliás, a partir da reforma promovida pela Lei nº 11.382/2006, o legislador possibilitou que tal insurgência se dê independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 do CPC).
A natureza jurídica dos embargos à execução é de verdadeira ação autônoma de impugnação, eis que seu intuito é especificamente o de atacar a pretensão executiva do credor. Com a sua propositura, dá-se a constituição de processo novo. Por conta dessa natureza jurídica é que o art. 736, parágrafo único, do CPC estabelece que ?os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal?.
Segundo dispõe expressamente o art. 738 do CPC ?os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação?. Destaque-se que o prazo dos embargos começa a correr da juntada aos autos do mandado de citação inicial no processo autônomo de execução, ou seja, aquele previsto no art. 652 do CPC. A contagem do prazo deve ser realizada através da combinação dos arts. 184, §2º, 241, II, e 738, todos do CPC.
Prevê o art. 739-B do CPC que ?a cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução?.
Por fim, estabelece o art. 740 do CPC que ?recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias?.
Ante o exposto, é forçoso concluir que as três assertivas (I, II e III) apresentadas na questão estão corretas, razão pela qual o gabarito apontado pela banca examinadora é a letra ?C?.
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