Homem nomeado por engano em concurso será indenizado
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Homem nomeado por engano em concurso será indenizado


Candidato nomeado em concurso público que é exonerado, após um ano de serviço, devido a erro da correção de sua prova, tem de ser indenizado pela empresa organizadora por danos morais. Foi que decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento realizada dia 27 de fevereiro, ao manter sentença que mandou indenizar um motorista do interior gaúcho.

Em função do equívoco cometido pela organizadora da prova, o autor da ação obteve nota e colocação que não eram devidas, mas acabou sendo nomeado para o cargo de motorista do município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o erro, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse.
Para assumir o novo posto, ele teve de pedir demissão do antigo emprego. E, depois de exonerado, ficou dois meses desempregado. Em razão desta situação, ele ajuizou ação reparatória, tanto pelo abalo moral como pelos prejuízos materiais que a situação lhe causou.
No primeiro grau, o juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.

Apelação
A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou, por ter sido beneficiado com a situação. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.

Para o relator da apelação, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao município. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.

O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão. 
Fonte: Conjur



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