Funcionário em sobreaviso por celular tem direito a adicional
Concursos Públicos

Funcionário em sobreaviso por celular tem direito a adicional



A nova redação da súmula 428 do TST prevê que funcionários que estão fora do local de trabalho e da jornada regular, mas permanecem em sobreaviso através de algum aparelho de comunicação, como o celular, têm direito a receber pagamento adicional. O pagamento, segundo o TST, vale para casos como escalas de plantão e para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por meio de telefones, celular ou fixo, e e-mails, além de outros meios.


A súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará ser efetuado pelas empresas.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Arca Elétron e Eletrificação Ltda, prestadora de serviço da CELG, ao pagamento das horas de sobreaviso em favor de um funcionário.

De acordo com o trabalhador, ele permanecia duas semanas por mês à disposição da empresa em sua residência e com o celular ligado aguardando possíveis chamados e que durante o plantão não podia sair do município em que residia comprometendo seu lazer e descanso.

Para o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ?ainda que o trabalhador não ficasse necessariamente em sua residência, era obrigado a permanecer na área de abrangência da rede de telefonia celular e, principalmente, a razoável distância da empresa, pois poderia ser necessário seu comparecimento à empresa para a realização de serviços?.

Dessa forma, a Segunda Turma condenou a Elétron e Eletrificação Ltda ao pagamento, em favor do trabalhador, das horas de sobreaviso no valor de 1/3 da remuneração do obreiro, mais adicional de periculosidade.

Processo: RO ? 0001420-28.2013.5.18.0141


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região



loading...

- Tst: Uso De Celular Não Restringe Liberdade De Locomoção De Empregado
Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações...

- Empregado Da Cbtu Que Poderia Ser Acionado A Qualquer Momento Por Celular Receberá Horas De Sobreaviso
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi condenada pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a pagar diferenças a um empregado pelo trabalho prestado em regime de sobreaviso, mediante escalas...

- Usiminas Pagará Diferenças De Adicional De Periculosidade Reduzido Em Acordo Coletivo
Um inspetor das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) que recebeu por 30 anos adicional de periculosidade no percentual de 12% conseguiu garantir as diferenças na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

- Uso De Aparelho De Celular, Por Si Só, Não Configura Sobreaviso
Se o empregado permanece em casa, em estado de expectativa, aguardando o chamado para o serviço, caracteriza-se o sobreaviso e o direito de receber o adicional pelo tempo à disposição do empregador. Isto porque, ele estará aguardando ordens, tolhido...

- Uso De Celular Não Restringe Locomoção De Empregado
Só fica em situação de sobreaviso o empregado que, durante o período de descanso, fica sob controle patronal em local específico, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. O simples uso de celular fornecido pela empresa não configura...



Concursos Públicos








.