FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA): RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA ADC Nº 4
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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA): RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA ADC Nº 4


Olá queridos, tudo bom com vocês? Como está sendo o domingo? Espero que produtivo. Lembrem-se: reta final é sacrifício mesmo.  
Vamos ao tema da semana em se tratando de Fazenda Pública: 

 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HIPÓTESES DE  INAPLICABILIDADE DA ADC Nº 4

Proferida decisão contrária ao entendimento consubstanciado na ADC nº 4, poderá o ente público prejudicado se valer da reclamação constitucional, sem prejuízo da interposição de eventual agravo de instrumento e de pedido de suspensão.
Como se sabe, as decisões preferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e vinculante, de modo que uma vez desrespeitada permite que a parte se valha da reclamação constitucional.
Ocorre que, como já frisado, a vedação à concessão de tutela antecipada não pode ser entendida de modo absoluto, comportando exceções, de modo que algumas decisões aparentemente contrárias a ADC nº 4 são consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-se, nesses casos, a reclamação.
Nesse sentido afirma Leonardo José Carneiro da Cunha:

O entendimento do STF, quanto ao cabimento da reclamação constitucional por ofensa ao quanto decidido na ADC 4 tem sido bastante restritivo. Em várias situações, a Suprema Corte vem entendendo que não se aplica o julgamento proferido na ADC 4, rejeitando a respectiva reclamação constitucional.

É o que se dá, por exemplo, em causas de natureza previdenciária. Nessa hipótese, entende a Corte ser perfeitamente possível a antecipação de tutela.
Do mesmo modo, não está vedada pela Lei 9494/1997 à concessão de liminares que vise ao pagamento de verbas indenizatórias, nem em se tratando de demanda em que o efeito patrimonial é meramente indireto (Ex: nomeação de um servidor público).
Nesses três casos não cabe a reclamação, pois as hipóteses não são abrangidas pela ADC 4.

Entretanto, em casos de urgência ?analisada à luz do princípio da proporcionalidade- cabe a antecipação ainda que em hipótese inicialmente vedada. Cita-se o clássico exemplo da tutela antecipada visando a realização de cirurgias ou o fornecimento de medicamentos. Em que pese haja esgotamento do objeto da demanda, a Suprema Corte tem entendido como legítima a concessão da antecipação nessas hipóteses, razão pela qual não caberá reclamação.  

É isso aí meus caros.
Bons estudos. 

Eduardo



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