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Especial | Alguns desdobramentos jurídicos da morte de Eduardo Campos
A morte prematura do presidenciável Eduardo Campos, do PSB, vítima de um acidente aéreo na cidade de Santos, chocou o Brasil. O falecimento de Campos tem desdobramentos em diversas searas (familiar, social, política etc.), mas certamente é sua família que mais sofrerá, por isso, deixamos registrado desde já nossos sentimentos, que estendemos às famílias daqueles que também faleceram no acidente.
De todos os desdobramentos, o que nos cabe falar é o jurídico, em especial, o eleitoral. Diversos alunos/leitores já nos contataram pedindo esclarecimentos sobre quais são as consequências para as eleições para Presidente da República, cargo que Campos disputaria.
Eduardo Campos pertencia à coligação Unidos para o Brasil, que reúne os partidos: PSB, PPS, PPL, PSL, PRP e PHS. As eleições para Presidente da República e vice seguem o sistema majoritário, isto é, vence em primeiro turno o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos nulos e em branco, ou, caso nenhum candidato alcance esse montante, será vencedor o candidato com mais votos válidos em segundo turno.
As informações de que se trata de uma eleição pelo sistema majoritário e de que o candidato era pertencente a uma coligação não foram inseridas por acaso, e são determinantes para o que traremos a seguir.
De acordo com o artigo 13, da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, ?é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado?. No mesmo sentido, dispõe o artigo 61 da Resolução 23.405, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vale dizer que o termo final do prazo de registro de candidatura para essas eleições, ocorreu em 05 de julho de 2014 conforme disposição do art. 11 da Lei Geral das Eleições (Lei n. 9.504/97).
Por se tratar de eleições majoritárias e o candidato ser de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, da Lei 9.504/97 e art. 61 da Res. 23.405 do TSE).
Parcela significante da mídia nacional indica como principal e natural substituta de Eduardo Campos, sua vice, a candidata Marina Silva. Neste caso, vale lembrar que Marina está registrada como candidata do PSB, o que manteria o direito de preferência deste partido.
O art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 61, §1º da Res. 23.405 do TSE dispõem que o prazo para o pedido de registro ser requerido é de até 10 dias contados do fato.
Embora muito se fale no nome de Marina Silva, candidata à vice de Eduardo Campos, ainda não temos informações se haverá substituto, e ainda, caso haja, quem será o escolhido ou a escolhida.
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Fonte: Portal Carreira Jurídica/Danilo Fernandes Christófaro e Diogo Rais
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