ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO
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ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO






Erro de Tipo e Erro de Proibição
O erro de tipo está no artigo 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo.

O erro de proibição está disposto no artigo 21, caput, CP:
"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
É de suma importância que neste instante já tenhamos uma ideia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo.

EXEMPLOS:

a) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

b) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

c) O agente pratica conjunção carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de 18 anos em face a certidão de nascimento falsa. Não responde por sedução ou corrupção de menores (arts. 217 e 18), uma vez que desconhecia a elementar concernente à idade da vítima.

d) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

e) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.


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FONTE: ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE ??? 



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