Empregada vai receber integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente
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Empregada vai receber integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente



A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Arguelho & Aquino Ltda. foram condenadas a pagar integralmente o intervalo intrajornada que foi concedido, apenas parcialmente, a uma empregada terceirizada. Esse intervalo refere-se ao tempo previsto em lei do qual a trabalhadora dispõe para descanso e alimentação. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho na sessão de julgamentos de quarta-feira (19).


TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)

A empregada chegou com recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que manteve a sentença que obrigou as empresas a lhe pagarem, como horas extraordinárias, apenas o tempo suprimido do seu intervalo intrajornada.

Para o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, a decisão regional deveria ser reformada, uma vez que a Súmula 437, item I, do TST, estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Assim, o relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo ao intervalo não usufruído integralmente pela empregada, acrescida dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e reflexos já deferidos. A decisão foi por unanimidade.


Fonte: TST/Mário Correia/CF



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