Embargos do Internacional e do volante Chris são rejeitados no TST
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Embargos do Internacional e do volante Chris são rejeitados no TST



Na sessão desta quinta-feira (16), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do jogador Christian Maicon Hening, mais conhecido como Chris, e do Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS).


O atleta recorreu no TST contra decisão que não reconheceu o caráter salarial do direito de imagem recebido quando atuou no Internacional. Já o clube recorreu contra multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias e por embargos de declaração protelatórios.

Anteriormente, no recurso de revista ao TST, o jogador alegou que a parcela recebida a título de direito de imagem teria natureza salarial, e deveria integrar a sua remuneração. Mas a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, por ser inespecífico o único julgado apresentado para comprovar divergência jurisprudencial.

O clube, por sua vez, recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a sentença, determinando o pagamento da multa prevista no artigo 477, 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque as parcelas rescisórias não foram pagas no prazo estabelecido em lei. A Quinta Turma não conheceu do recurso e o Internacional interpôs embargos declaratórios, que foram considerados infundados e protelatórios, com aplicação de multa. 

SDI-1

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na SDI-1, esclareceu que o recurso de embargos do trabalhador não merecia ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois o único julgado apresentado era oriundo da Quinta Turma do TST, "mesmo colegiado de que emanou a decisão ora embargada, sendo inservível ao confronto, nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT".

Quanto aos embargos do Internacional referente à multa do artigo 477 da CLT, o ministro entendeu que, tendo a Turma do TST se limitado a afirmar que o julgado apresentado para confronto de jurisprudência era inespecífico, isso impossibilitaria a comparação analítica de teses pela SDI-1.  Em relação à multa por embargos protelatórios, considerou  que não foi comprovada "a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal". Diante do voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do clube e do jogador.


Fonte: TST/Lourdes Tavares/RR



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