Desistência em mandado de segurança em TRT permite que ação ordinária siga na Justiça Federal
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Desistência em mandado de segurança em TRT permite que ação ordinária siga na Justiça Federal


A desistência em mandado de segurança apresentado contra ato de presidente de tribunal autoriza que ação ordinária questionando o mesmo ato tenha seguimento na Justiça Federal. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata de inscrição em concurso para juiz do trabalho. O tribunal determinou a homologação da desistência na corte trabalhista e a continuação da ação ordinária na Justiça Federal.

O candidato teve a inscrição definitiva negada pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (TRT-10/DF-TO). Até o momento da inscrição definitiva, ele supostamente não teria completado três anos de graduação em Direito.

Em mandado de segurança contra esse ato, o candidato teve liminar negada pelo TRT, a quem cabe julgar tais processos. Mas, na mesma data da decisão liminar no TRT, o candidato obteve antecipação de tutela em ação ordinária na Justiça Federal, para suspender o indeferimento da inscrição definitiva e mantê-lo no concurso para a realização de prova oral.

No dia seguinte, o candidato apresentou pedido de desistência do mandado de segurança. O argumento seria de que o mandado não seria a via judicial adequada para seu caso, já que haveria necessidade de produção de provas. A comissão do TRT suspendeu o concurso e o processo foi levado ao plenário do tribunal, que decidiu alegar conflito de competência. Para o TRT, mesmo que se reconhecesse que a ação ordinária na Justiça Federal não afasta a competência da trabalhista no mandado de segurança, deveria se considerar que a lei impede a antecipação de tutela por juiz singular em caso sujeito, na modalidade de mandado de segurança, à competência de tribunal.

A ministra Laurita Vaz considerou, inicialmente, que o STJ reconhece o conflito mesmo quando há apenas risco potencial de decisões contraditórias envolvendo um mesmo objeto, independentemente até da manifestação explícita dos juízos envolvidos. E, no caso, efetivamente existem duas decisões opostas.

A relatora esclareceu que a lei permite ao autor dispor de duas modalidades de ação para proteger-se contra atos administrativos emitidos por tribunais: o mandado de segurança e a ação ordinária. Para a ministra, impedir o supostamente prejudicado de escolher entre as ações cabíveis a que melhor o defenderá viola seus direitos à ampla defesa – pretendida por meio da produção de provas mencionada – e de livre acesso ao Judiciário.

Além disso, a jurisprudência do STJ afirma que o pedido de desistência em mandado de segurança não depende de qualquer concordância da parte contrária e deve ser homologada em qualquer fase, mesmo após a sentença. Por isso, afirmou a ministra, a desistência do candidato deve ser deferida e o processo na corte trabalhista extinto sem julgamento do mérito.

Apesar de registrar que caberia ao candidato escolher a via adequada aos seus interesses e arcar com as limitações de cada modalidade – a inviabilidade de produção de provas no mandado de segurança e de concessão de liminar na ação ordinária –, a ministra não analisou a decisão da Justiça Federal, como havia pedido o TRT. Essa avaliação não seria cabível no âmbito do conflito de competência e deve ser analisada em recurso da União já em trâmite no Tribunal Regional Federal.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92174



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