Concurso para ingresso nas atividades notarial e de registro de SC pode prosseguir
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Concurso para ingresso nas atividades notarial e de registro de SC pode prosseguir


O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou a liminar que sustava o andamento do concurso público para ingresso nas atividades notarial e de registro no estado de Santa Catarina. Dessa forma, o concurso pode prosseguir.

No caso, o ministro reconsiderou sua própria decisão explicando que foram omitidas, em um primeiro momento, informações essenciais para o desenlace do processo. Além disso, o relator admitiu a intervenção da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) e dos 28 candidatos aprovados no certame.

A liminar foi concedida levando em consideração os argumentos constantes nos pareceres dos Ministérios Públicos (as razões do parecer do Ministério Público (MP) estadual foram ratificadas pelo MP Federal). “Os argumentos apresentados por ambos eram fortes, uma vez que seria necessário retificar o edital do concurso público em face da violação do direito líquido e certo dos candidatos”, afirmou o relator.

O estado de Santa Catarina alegou, ao pedir a reconsideração, que os concursandos foram reprovados, “não conseguindo obter aprovação para permanecerem com expectativas de sucesso; que, ao se inscreverem para a modalidade ingresso, não podiam fazer escolha de qualquer serventia no Estado, entre outros.

O ministro Humberto Martins revogou a liminar considerando que os candidatos inscritos no concurso de ingresso nas atividades notarial e de registro não disputam, desde logo, uma serventia específica e determinada, condicionando-se o direito de opção por uma dada serventia à prévia aprovação, conforme a classificação obtida ao final do concurso.

Além disso, o ministro destacou que os candidatos que se inscreveram no concurso público para a modalidade ingresso, não podiam fazer escolha de qualquer serventia no estado, antes de serem aprovados ao final e participarem da audiência pública de escolha. “Efetivamente, concorriam para todas, e qualquer uma, das serventias destinadas à modalidade de ingresso, unicamente preocupados em serem aprovados no certame”, afirmou.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92685



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