Concurso para a Polícia Rodoviária Federal pode exigir exame psicotécnico
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Concurso para a Polícia Rodoviária Federal pode exigir exame psicotécnico


Desde que esteja previsto na lei, concurso público pode incluir exame psicotécnico. Essa foi a conclusão a que chegou o julgamento de uma apelação cível na 8ª Turma Especializada do TRF2. A decisão cita a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal e nega o pedido de oito candidatos a vagas na Polícia Rodoviária Federal (PRF), que alegaram que o exame psicotécnico seria ilegal, por ter critérios subjetivos.

Reprovados no teste, eles ajuizaram ação ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que foi favorável ao seu pedido. Por conta disso é que a União apelou ao Tribunal.

No entendimento do desembargador federal Poul Erik Dyrlund, autor do voto condutor do julgamento, além de já existir o posicionamento do STF a respeito do tema, o argumento que questiona o exame por se basear em critérios subjetivos não procede, já que não é viável tentar estabelecer limites sobre o que é ou não subjetivo: “Na mesma trilha, não há como se delimitar, de modo estritamente objetivo, o móvel da noção de “perfil adequado”, adotada pela Administração (a União), ao conceber tal conceito no Edital, como parâmetro de aprovação, restando-nos, apenas, verificar uma eventual extrapolação do atuar administrativo, nesse sentido, o que não se demonstrou, no caso vertente”.

O desembargador lembrou que a exigência de norma legal para a inclusão de teste psicotécnico no concurso foi cumprida, no caso da PRF, já que a Lei nº 9.654, de 1998, estabelece que o ingresso na carreira se dá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

Proc. 2004.51.01.005359-4

Fonte: http://www.jf.jus.br/portal/publicacao/engine.wsp?tmp.area=83&tmp.texto=16006



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