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ATIVAR O PROCESSO DE MEMORIZAÇÃO, FIXAÇÃO MÁXIMA!!!

1. Nos termos do art. 836 da CLT, cabe ação rescisória no Processo do Trabalho, aplicando-se o CPC (arts. 485 a 495 do CPC), com exceção do depósito prévio, que neste Processo é de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

2. Veja o previsto no art. 487 do CPC:

Art. 487, CPC. Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

AGORA, responda no MODO TURBO, se a alternativa está certa ou errada?

Há previsão legal para a legitimidade excepcional do Ministério Público de propor a ação rescisória, apenas quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. (TST/2012 ? FCC ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA JUDUCIÁRIA)

Segundo o entendimento do TST a legitimidade do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (súmula 407, TST).

Dessa forma, a alternativa está incorreta. O Ministério Público tem legitimidade para propor a ação rescisória em todas as hipóteses e não apenas na hipótese indicada na alternativa.

Até a próxima, pessoal!

Aryanna Manfredini



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