Atividade Notarial e de Registro: um atrativo para os concurseiros.
Concursos Públicos

Atividade Notarial e de Registro: um atrativo para os concurseiros.


Pessoal, tendo em vista as recentes resoluções aprovadas pelo CNJ, a repercussão em torno das serventias extrajudiciais, e as grandes oportunidades que estão surgindo para os concurseiros, resolvi reunir algumas informações para que vocês possam entender melhor a Atividade Notarial e de Registro e o motivo pelo qual ela se tornou uma atividade tão cobiçada. Segue o texto:

Cartório era o termo genérico usado para designar os ofícios judiciais, extrajudiciais e até mesmo os distritos policiais antes da Constituição da República de 1988. Com a nova Carta, através da disposição constante no artigo 236, o termo "cartório" foi substituído pela expressão "Serviço Notarial e de Registro". Foi assim que os antigos cargos de titulares de cartórios foram substituídos pelas funções delegadas de Tabeliães ou Oficiais de Serviços Notariais ou de Registro. Ao regulamentar esse artigo constitucional, a Lei Federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) consagrou a utilização do termo "Serviço Notarial e de Registro" para identificar os antigos cartórios extrajudiciais, necessários à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Antes da Constituição de 1988, os pais passavam, hereditariamente, para seus filhos, a direção dos cartórios. Com a promulgação da CR/88, a realização do concurso público passou a ser uma exigência constitucional para o ingresso na atividade. Foram efetivados apenas aqueles que exerciam a atividade nos cinco anos anteriores. Os demais, assim como aqueles que ingressaram após esta data, só deveriam ser considerados efetivos se aprovados em concurso.

Segundo o artigo 236, da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Prevê o § 3.º do mesmo artigo, que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

As atribuições do “Serviço Notarial e de Registro” devem ser delegadas a particulares, selecionados através de concurso público. Ressalte-se que o titular de cartório, embora seja selecionado por concurso, não atua como um funcionário público. Não faz parte da Administração Direta. Recebe delegação do Poder Executivo estadual, atua como particular e sob a fiscalização do Poder Judiciário estadual.

Está na Lei dos Cartórios a base legal que define a função, responsabilidades e serviços delegados aos particulares. O delegado administra a serventia à sua maneira, a rotina de serviço, a contratação dos prepostos, o local de instalação da serventia podendo, inclusive, nos termos da lei, contratar tantas pessoas quantas forem necessárias para o cumprimento das atividades, desde que não transfira a sua responsabilidade, que será sempre pessoal. Apenas o titular do serviço notarial ou de registro é delegado do poder público, apenas ele ingressa no serviço mediante concurso público e apenas este sofre fiscalização por parte do Poder Judiciário.

O atrativo desse ramo de atividade é que, embora os tabeliães tenham que retirar do próprio bolso o dinheiro para as despesas dos cartórios o que inclui a contratação de funcionários, aluguel do imóvel e Imposto de Renda incidente sobre proventos de pessoa física, por exemplo, os ganhos no setor, segundo o CNJ, podem chegar a R$ 400 mil mensais. Há quem diga ainda que renda líquida chega, em alguns casos, a um milhão de reais, uma vez que os titulares dos Cartórios Extrajudiciais não possuem salário fixo, sendo seus serviços remunerados através de custas e emolumentos.

O concurso público destina-se a bacharéis em Direito e não bacharéis em Direito. Porém, para os não graduados será necessário ainda que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. O preenchimento das vagas ocorre de acordo com a classificação no concurso, ou seja, quem se classifica melhor escolhe as melhores cidades. Após entrar em determinado cartório é permitido, após dois anos de atividade, participar de concurso para tentar transferência para outro cartório (concurso de remoção), na busca daquele cartório que tenha faturamento ainda mais alto.

Os titulares de serviços notariais, ou simplesmente cartorários, atuam com notas; registro de contratos marítimos; protesto de títulos; registro de imóveis; registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e registro de distribuição, sempre mantendo um estreito relacionamento com o Poder Judiciário, seja quando estão sujeitos à sua fiscalização (artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição da República), o qual exerce essa atividade em caráter administrativo, seja quando, em função da atividade jurisdicional, são emanadas ordens aos notários e registradores para a prática de atos, como registros, averbações e sustações, bem como requisições de certidões e informações.

Depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu regulamentar os critérios para concurso público nos cartórios de todo o país, a expectativa é de que pelo menos 11 estados devem abrir, até o começo de 2010, processo seletivo para preenchimento de cargos. Segundo pesquisa realizada pelo G1, entre os estados que preveem concurso estão Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima.

Referências:

NOVAES, Ane Carolina. Serviço Notarial e de Registro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 128. Disponível em:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=654 Acesso em: 28 jun. 2009.

OLIVEIRA, Mariana. Pelo menos 11 estados abrirão concurso para cartórios até o início de 2010. G1. 21 jun. 2009. Disponível em:
http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1201276-9654,00-PELO+MENOS+ESTADOS+ABRIRAO+CONCURSO+PARA+CARTORIOS+ATE+O+INICIO+DE.html Acesso em: 28 jun. 2009.

PEREIRA, Rafael D'Ávila Barros. A atividade notarial e de registro e o princípio do concurso público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1763, 29 abr. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11210 . Acesso em: 28 jun. 2009.

SANTOS, Reinaldo Velloso. A integração eletrônica entre Judiciário e serviços Notariais. Conjur, 26 set. 2007. Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2007-set-26/integracao_eletronica_entre_judiciario_cartorio#autores . Acesso em: 28 jun. 2009.



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