Concursos Públicos
Ah! Que vitória!!
Anteontem (10/08/2011), o Excelso Supremo Tribunal Federal, última instância no Poder Judiciário Brasileiro, decidiu, de uma vez por todas, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem DIREITO À NOMEAÇÃO.
Para ler a matéria completa, acesse o link da notícia no Jornal dos Concursos e no próprio site do STF:
http://jcconcursos.uol.com.br/Concursos/Noticiario/aprovados-concurso-nomeacao-stf-37311
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382
Amigos concurseiros, isto é uma vitória imensa à nossa classe! É a derrubada da chamada discricionariedade administrativa imotivada (praticamente um abuso de direito), em nomear ou não o pobre candidato que teve êxito em se classificar DENTRO do número de vagas disponibilizada no edital do concurso.
É um expressivo avanço na seara dos concursos públicos por ter sido decidido pelo STF! É uma vitória a ser comemorada por MUITO TEMPO!
Mas vamos com calma com o andor que o santo é de barro!
Indo por partes, conforme o nosso velho amigo Jack diria (risos), a decisão do Excelso Supremo foi dada em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 598099), em que o Estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizado pelo edital, em um determinado concurso.
O Recurso Extraordinário teve a sua Repercussão Geral conhecida pela Corte, sendo que este Tribunal, no dia 10 de agosto de 2011, como dito, por unanimidade, negou provimento ao Recurso.
Assim, se caso não houver mudanças no entendimento da Suprema Corte, em outras palavras, prevalecendo este julgado, as Cortes Inferiores não TÊM A OBRIGATORIEDADE em julgar da mesma forma que o Supremo.
Todavia, este julgamento contrário ao Recurso Extraordinário nº. 598099 será reformado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Veja o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil:
“§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Agora olhem o § 4º:
“§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada” (grifei).
Desta forma, verifica-se que a própria Lei Processual afirma que se o Tribunal inferior mantiver a decisão contrária ao entendimento do Recurso Extraordinário julgado anteriormente, o STF cassará ou reformará, de forma LIMINAR, O ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA ANTERIORMENTE!!
Amigos leitores, viram o quanto é importante o julgamento de um Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida? Isto é um marco na vida dos concurseiros brasileiros!
RESUMO DA ÓPERA - Espero que nessas poucas palavras eu tenha conseguido passar, sem maiores complexidades (porque o assunto é técnico, mas de grande importância para nós concurseiros), a vitória que o Supremo Tribunal Federal concedeu a nós concurseiros de todo o Brasil! Agora, amigos, se houver recusa imotivada por parte dos entes públicos, poderemos nos socorrer do Poder Judiciário, que em sintonia com o melhor direito assentou: “[...]o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão” (Ministro Marco Aurélio de Mello, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº. 598099).
Jerry Lima, um Concurseiro Profissional.
IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um(a) revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.
———«»———«»———«»———
loading...
-
Temos Ou Não Direito às Vagas?
Dia desses recebemos um e-mail de uma leitora nos interpelando sobre a nossa situação quanto às vagas disponibilizadas nos concursos, ou seja, se temos direito ou não a sermos empossados. Percebo que tal assunto prolifera em fóruns de discussões,...
-
Stf: Direito A Indenização Por Demora Em Nomeação Em Cargo Público Tem Repercussão Geral
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito a indenização por...
-
Fixada Tese De Repercussão Geral Em Recurso Sobre Nomeação De Candidatos Fora Das Vagas De Edital
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas...
-
Stf Reconhece Repercussão Geral Em Re Sobre Concurso Público
A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número...
-
Mp Pode Recorrer Para Garantir Nomeação A Aprovado Dentro Do Número De Vagas Do Edital
O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros...
Concursos Públicos