ADVOGADO DA UNIÃO AD HOC. SABEM O QUE É? TEMÃO PARA A PROVA.
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ADVOGADO DA UNIÃO AD HOC. SABEM O QUE É? TEMÃO PARA A PROVA.


Pessoal, vocês já se perguntaram como funciona a seguinte situação: ação proposta pela União em face da DPU ou em face do MPF? Ou seja, ação proposta pela União em face da União. Ex: A União (AGU) questionou a concessão de auxílio-moradia a DPU, mas quem defende a DPU em juízo?

Vejam a seguinte nota explicativa da AGU em face de uma ação movida contra a Camara dos Deputados: 


A Advocacia-Geral da União vem informar que a representação dos órgãos e entidades públicas federais é exclusiva desta Instituição, por força do art. 131 da Constituição Federal, na linha da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 8.025.


A designação de Advogado Público da União para promover a representação judicial de Parlamentar encontra amparo na Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.  

Portanto, mesmo em caso de conflito entre órgãos federais ou entre estes e seus membros é dever da AGU designar Advogado Público para a representação de ambas as partes.

Cabe, ainda, esclarecer que a representação judicial prevista nas normas determina a designação ad hoc pelo Advogado-Geral da União de Advogado Público federal, constituindo-se em múnus público para o designado.

Por fim, vale destacar que a AGU comunicou previamente à Presidência da Câmara dos Deputados que constituiria Advogado ad hoc em atendimento à solicitação de representação formulada por senadora presidente de comissão, ao mesmo tempo em que a Instituição Advocacia-Geral da União se colocou à disposição da defesa da Câmara Federal.


Disponível em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/344183

Ou seja, nesse caso os interesse da União (Poder Executivo) serão defendidos pela AGU (enquanto Instituição), mas os interesses contrapostos do outro órgão (DPU, MPF, Câmara dos Deputados) serão tutelados por um Advogado da União nomeado ad hoc pelo AGU. 

Assim, é sim possível uma ação proposta pela União em face da União, e ambos os polos da ação serão compostos pela AGU, ainda que no polo adverso haja um Advogado ad hoc. Tal se justifica, pois a representação judicial da União é atribuição exclusiva da AGU. 

Era isso meu povo. 

Bons estudos. 




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